A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COVID-19 COMO DOENÇA DO TRABALHO ELEVA OS RISCOS PARA OS EMPREGADORES

Tramitam no STF diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contrárias à Medida Provisória nº 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, em decisão do Plenário de 29/04, foram suspensos o artigo 29, que negava o caráter ocupacional da contaminação dos trabalhadores pela covid-19, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

Como destacado em matéria de 02/06 do Valor Econômico, a decisão tende a elevar o risco jurídico e o surgimento de decisões judiciais relativas ao tema. Isso porque o afastamento superior a 15 dias por doença ocupacional, e a posterior concessão de auxílio-doença acidentário, gera estabilidade provisória no emprego de 12 meses a contar da cessação do benefício, além de elevar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e, por consequência, o valor da contribuição previdenciária. Em acréscimo, o empregador se obriga ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.

A questão não afasta a necessidade do nexo de causalidade entre a contaminação e o exercício da função, mas cria para o empregador o ônus de produzir prova negativa de que a doença não tem relação ocupacional, caso o Judiciário adote a tese de responsabilidade objetiva. Por isso, é impositivo que os empregadores adotem protocolos de contingências, balizados por orientações técnicas e pelas recomendações dos governos locais e da Organização Mundial da Saúde (OMS), a fim de comprovar a adoção das medidas possíveis para mitigação dos riscos de contaminação e afastar qualquer arguição de culpa relacionada a eventual adoecimento de seus colaboradores. Essas provas deverão ser arquivadas para instruir a defesa em autuações do Serviço de Inspeção do Trabalho e em ações judiciais propostas pelos trabalhadores e pelo Ministério Público do Trabalho.

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