ARMADILHAS DAS SOLUÇÕES JURÍDICAS FÁCEIS PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE

A pandemia do novo coronavírus tem impactado de maneira abrangente todos os segmentos econômicos, impondo restrições ao exercício de atividades e dificuldades para quais as empresas não estavam preparadas e não possuíam adequada provisão, já que não se tinha no horizonte uma cessação no fornecimento de produtos e serviços na amplitude que vem sendo experimentada.

Da mesmo forma que o problema tem se mostrado inédito, ao menos numa perspectiva histórica recente, a demanda pela construção de soluções jurídicas tem sido premente, sobretudo diante da incapacidade operacional de os sindicatos servirem de foro adequado para a negociação de normas coletivas necessárias à flexibilização de direitos nesse cenário de crise, onde a retração da atividade produtiva tem dificultado a circulação de riqueza e, com isso, impactado substancialmente o faturamento dos empregadores e sua capacidade de fazer frentes às obrigações trabalhistas e mesmo manter os postos de trabalho.

Afora os atos normativos editados pelo Governo Federal, como as Medidas Provisórias 927 e 936, abundante tem sido o açodamento na leitura e na interpretação de dispositivos legais permissivos à construção de saídas criativas, pretensamente fáceis e não raro erradas para problemas difíceis, sobretudo envolvendo mecanismos de abrandamento de custo da mão-de-obra empregada em meio ao quadro de paralisação plena de setores por imposição de normas editadas pelos governos estaduais e municipais.     

Inicialmente, muitos se apressaram na implantação da redução salarial unilateral de até 25%, entendendo-se perpetrado acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, constitutivo da hipótese de força maior de que tratam os artigos 501, 502 e 503 da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, em se tratando de texto legal sem nenhuma indicação expressa de revogação, a leitura perfunctória do comando legal sugere sua imperatividade, segundo o livre escrutínio do empregador. Ocorre que o dispositivo mencionado consta da redação original do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, concebido sob a égide da Estado Novo, na vigência da Constitucional de 1937, onde não havia qualquer assecuração de direitos sociais, tampouco previsão do trabalho entre o conjunto de direitos e garantias fundamentais.

A Constituição cidadã de 1988, por seu turno, trouxe nova ordem principiológica, reservando dispositivos próprios para consagração dos direitos dos trabalhadores, com fixação de limites e hipóteses específicas de flexibilização, sempre intermediada pelo sindicato representativo da categoria profissional, calçado no correto entendimento da hipossuficiência jurídica e econômica do trabalhador na negociação direta com seu contratante, sem o que qualquer transação resultaria, não raro, de vício de consentimento por erro, ignorância, dolo, coação, lesão ou estado de perigo. Por isso, o artigo 503, revela-se não recepcionado, por infringência expressa ao ditame do inciso VI do artigo 7º do texto constitucional vigente. O referido dispositivo celetista, inclusive, foi derrogado pela Lei nº 4.923/1965, que para além de reiterar a possibilidade de redução salarial em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, condicionou sua aplicação à correspondente redução da jornada regular, no entanto com a intermediação do sindicato laboral, por meio da celebração de acordo coletivo de trabalho. Por isso, redução unilateral de salário por iniciativa exclusiva do empregador, mediante acordo individual com o empregado, fundada nos citados dispositivos na CLT, é nula, por não observar a forma prescrita em lei.

Outro exemplo de permissivo suscitado com entusiasmo pelo empresariado, após declaração do Presidente da República, é o artigo 486, da CLT, que prevê a imputação de responsabilidade pelo pagamento de indenização ao governo federal, estadual ou municipal que decretar ato normativo que implique paralisação temporária ou definitiva do trabalho. Novamente, por mais que a redação da norma sugira medida inventiva para custeio da folha de pagamento ou das rescisões executadas no curso da atual pandemia do novo coronavírus, os atos impositivos do distanciamento social não se enquadram na hipótese de incidência da norma referida, já que decorrem de imperatividade inerente à matéria de saúde pública, e não adoção de medida de amplitude limitada e individualizável para realização de interesse público subjacente.

Compete exclusivamente ao empregador os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, da CLT, o que dificulta pretender transferir para o Estado os prejuízos causados pela crise sanitária, dada a impossibilidade de imputação de culpa a alguém pelo surgimento do vírus gerador da pandemia.

Ademais, como as restrições à continuidade da atividade econômica se espraiaram para todos os setores não essenciais, e os governos, nos seus diversos níveis, não gerem rendimentos de capital próprio, mas sim receita derivada de tributos que arrecadam dos contribuintes, a imputação de responsabilidade referida no art. 486, da CLT, se aplicável, não faria sentido financeiro. Implementar demissões e deixar de pagar as verbas rescisórias na expectativa de ver a fatura ser paga pelo Estado é aventura jurídica arriscada, pois além do fracasso iminente da tese, não isenta o empregador nem das multas por atuação da Fiscalização do Trabalho, tampouco das ações civis públicas conduzidas pelo Ministério Público do Trabalho, com seus sempre presentes pedidos intimidatórios de indenização por danos morais coletivos.   

Com efeito, vê-se que a construção de mecanismos de enfrentamento da crise econômica resultante da crise sanitária impõe observância das balizas legais e constitucionais e intervenção das entidades sindicais sempre que impositiva, considerados os direitos patrimoniais disponíveis, sendo imperiosa a análise jurídica cuidadosa por operador do direito hábil a fim de evitar que a solução fácil e criativa não se converta em fonte geradora de passivo trabalhista capaz de conduzir, ato contínuo, à falência da empresa.

Por Donne Pisco

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