DECISÃO DO STF AUTORIZA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LISTA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003

A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário 784.439, interposto pelo antigo Banco Sudameris Brasil contra cobrança do município de Maceió-AL. O banco alegava violação ao artigo 156, da Constituição Federal, ao fundamento de que o serviço tributado não estaria previsto da Lei Complementar 116/2003.

Segundo voto vencedor, da ministra Rosa Weber, “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. Segundo o referido entendimento, os termos “congêneres”, “correlatos”, “entre outros” permitiria a ampliação da tributação para serviços não expressamente previstos na Lei Complementar, possibilitando aos municípios ampliar as hipóteses de incidência do tributo, adotando interpretação extensiva.

A decisão foi tomada em repercussão geral, tendo aplicação imperativa a todas as demais instâncias do Judiciário.

COMPARTILHAR:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

ENVIE UMA MENSAGEM