Por meio da decisão que rejeitou medida cautelar no Agravo Regimental contra decisão monocrática proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 59, que trata do índice de atualização dos créditos trabalhistas constante do art. 879, § 7o, da CLT, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que a decisão que determinou a suspensão do julgamento das ações relativas ao tema não impede o prosseguimento das execuções. Segundo o ministro, “a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.”
