ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL IMPLICA AUMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADOR

Em resposta à Solução de Consulta 58, de 23 de junho de 2020, Receita Federal manifestou entendimento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte/vale-combustível e auxílio-alimentação.

Assim, não comporão a base de cálculo do tributo o valor pago pelo empregador para custeio do transporte do empregado, no entanto apenas no valor exato do custo de deslocamento residência-trabalho-residência, naquilo que exceder 6% do salário básico do empregado. Caso o empregador forneça o benefício, mas deixe de efetuar o desconto ou desconte a menor, a diferença será considerada salário indireto e será objeto de tributação.

Quanto ao auxílio-alimentação, o benefício é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária. Mas se o empregador descontar esse valor do salário do empregado, total ou parcialmente, a quantia descontada sofrerá a incidência da contribuição previdenciária.

Vejamos a íntegra do resposta:

“É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985: arts. 1º e 4º; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 58 (III e VI), 112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.”

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