O Governo Federal publicou hoje no Diário Oficial da União a Portaria n° 16.655, de 14 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, estabelecendo regra que perdurará durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A norma editada permite a recontratação imediata dos trabalhadores demitidos, agora sem a necessidade de se aguardar qualquer prazo. Até então, vigia a Portaria n° 384, de 19 de junho de 992, que presumia fraudulenta “a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.” Isso porque não raro esse expediente era utilizado para burlar a legislação trabalhista e permitir ao trabalhador, fictamente demitido, sacar o FGTS e habilitar-se no seguro desemprego mesmo seguindo trabalhando normalmente, mas de maneira informal, durante o período de afastamento simulado.
Com a exceção provisória criada pela nova portaria, a recontratação poderá ser feita a qualquer tempo, segundo conveniência do empregador, no entanto, “desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”. Não estará a salvo, por exemplo, a celebração de novo contrato de trabalho em função diversa do extinto vínculo empregatício para o qual prevista remuneração superior, o que poderá ser objeto de questionamento por ato da Fiscalização do Trabalho. A recontratação em cargo ou sob remuneração inferior apenas poderá ser operada se permitida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do parágrafo único, do artigo 1°, da portaria.
Leia a íntegra da portaria aqui.
