Revista em empregado sem contato físico não gera indenização por danos morais

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho livrou um supermercado da Bahia de pagar indenização por danos morais a um empregado por revistar seus pertences diariamente, ao fim do expediente. O entendimento da corte superior é que não cabe essa indenização em casos de revistas sem contato físico.

O supermercado Atacadão S.A., do município baiano de Lauro de Freitas, foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a um operador de empilhadeira que buscou a Justiça por se sentir humilhado pelas revistas diárias. Segundo a corte estadual, a inexistência do contato físico não poderia livrar a empresa da condenação.

Adotada pelo supermercado para todos os empregados, a prática consistia na revista de bolsas e mochilas dos empregados ao fim do expediente. De acordo com uma testemunha, havia uma câmera no local e normalmente a revista era apenas visual, “mas o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir”.

A decisão do TRT, no entanto, foi modificada pela corte superior.   A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, argumentou que a jurisprudência do TST estabelece que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os trabalhadores, como no caso, não acarreta dano moral. Trata-se, segundo ela, de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, “no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio”.

A decisão da 8ª Turma do TST foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1391-58.2014.5.05.0026

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Negado pedido de reintegração de empregado da Rede Sarah

Embora a admissão tenha sido por meio de concurso, o contrato era regido pela CLT.

27/07/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente. Segundo a Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Desse modo, não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos.  

Concurso

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000, e dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegava que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.

Reintegração

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, embora tenha natureza jurídica de direito privado e suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve se submeter aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e, portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta  serviço  social  autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). Por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a Quarta Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-104400-70.2012.5.16.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social, TST.

Empregado municipal demitido durante estágio probatório tem dispensa anulada

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar nula a dispensa de um servidor do município de Sapiranga (RS), demitido do cargo de auxiliar de serviços gerais.

Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado ao emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995, antes de completar os dois anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

Ao pedir na Justiça a anulação da dispensa, ele sustentou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, que garante que empregados permaneçam no cargo durante estágio probatório.

Infundado
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego pelo fato de ter sido admitido mediante prova de seleção.

A situação, segundo o TRT, não tem a prerrogativa de desnaturar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Dessa forma, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.

De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar.

“Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”, afirmou. O ministro ressaltou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-467530-13.1998.5.04.5555 

Fonte: Revista Consultor Jurídico