Honorários Sucumbenciais no Novo CPC – Panorama no STF e STJ

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, em maio deste ano, a Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) nº 71, com o objetivo de vincular a fixação dos honorários sucumbenciais, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, aos percentuais definidos pelo legislador no art. 85, §3º, do NCPC. É que, aplicando-se as regras do §3º, o valor da verba honorária pode ficar bastante elevado, de modo que, em muitos casos, o Poder Judiciário opta pela fixação dos honorários com base no “princípio da equidade”, previsto no §8º do mesmo dispositivo.

O problema envolvido é que o §8º estabelece, taxativamente, que esta forma de fixação (por equidade) apenas poderá alcançar as demandas e que o proveito econômico for inestimável/irrisório ou valor da causa for muito baixo. Além disso, a utilização do princípio da equidade acaba deixando a fixação dos honorários condicionada a critérios subjetivos de cada julgador, sem quaisquer balizas, em detrimento de uma norma objetiva e bastante clara a respeito do assunto.

Nesse sentido, a ADC nº 71 tem como propósito tornar obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no §3º, deixando a utilização do critério equitativo reservada para as hipóteses elencadas no §8º.

Ademais, a matéria também está sendo discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, tendo proferido diversas decisões dissonantes por seus órgãos fracionários, elegeu alguns leading cases para análise do assunto no âmbito da 1ª Seção, 2ª Seção e da Corte Especial, com algumas variações no objeto da discussão.

Na 1ª Seção, está sob relatoria da Min. Assusete Magalhães o EREsp n. 1.771.147, em que a 1ª Turma do STJ concluiu que a simplicidade e curta duração do processo legitimariam a fixação de honorários sucumbenciais com base no critério de equidade, isto é, afastando-se os percentuais objetivamente estipulados pelo legislador no §3º do art. 85. A ação foi levada a conhecimento da Seção por embargos de divergência, pendentes de julgamento.

Na 2ª Seção, o tema foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos ainda no mês de abril, tendo sido eleitos como representativos da controvérsia os REsps n. 1.812.301 e 1.822.171. Neste caso, a ação está na seara do direito privado, mas o núcleo da discussão ainda se mantém incólume: saber se, mesmo que o proveito econômico não seja inestimável/irrisório ou o valor da causa também não seja muito baixo, conforme prevê o §8º, é viável a aplicação do critério da equidade em detrimento dos percentuais fixados pelo legislador (no caso, dos percentuais gerais de no mínimo 10 e no máximo 20% estabelecidos no §2º).

Em ambos os casos, a aplicação dos percentuais definidos pelo legislador implicaria verba honorária que, na perspectiva do julgador, seria incompatível com a simplicidade do trabalho realizado. Assim, trata-se de saber se tal situação, embora não conste da redação no §8º, legitimaria a utilização do critério da equidade para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.

Por fim, a matéria também se encontra pendente de análise pela Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.644.077, mas com um viés um pouco distinto dos leading cases das Seções. O caso tem origem em Execução Fiscal que fora extinta por declaração de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesse sentido, trata-se de definir se houve obtenção de benefício econômico estimável com a exclusão da parte do polo passivo da demanda, de modo que, não havendo, estaria satisfeita uma das condições alternativas para aplicação do critério da equidade previstas no §8º do art. 85.

O julgamento do REsp nº 1.644.077 teve início em setembro de 2020, com voto do Min. Herman Benjamin, que, sem maiores considerações, se manifestou pela incidência da norma prevista no §8º – critério equitativo – quando a Ação de Execução Fiscal houver sido extinta por ilegitimidade passiva. O ministro deixou para explorar o tema quando do retorno dos autos à pauta da Corte Especial, que se dará com o voto-vista da Min. Nacy Andrighi.

O Pisco & Rodrigues Advogados promoverá o acompanhamento da tese no âmbito dos Tribunais Superiores, esperando que a decisão a ser tomada seja aquela que mais se aproxima da redação eleita pelo legislador do Novo CPC, dando ao advogado balizas que lhe permitam se antecipar em relação ao valor financeiro que lhe retornarão os esforços empenhados para a obtenção do êxito de seu cliente na medida judicial.

Não é possível penhorar salário para pagar honorários advocatícios, diz STJ

Ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários. 

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. A decisão foi por maioria de 7 a 6 e incluiu a definição dos termos “verbas de natureza alimentar” e “prestações alimentícias” presentes na norma.

Prevaleceu o voto da relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, ministra Nancy Andrighi. Ela fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo “prestação alimentícia” se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários.

O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu a relatora. Além dele, compuseram a maioria os ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.

Voto vencido
A divergência no julgamento foi aberta pelo ministro Luís Felipe Salomão, para quem salários podem ser penhoráveis para pagamento de honorários advocatícios porque o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC é taxativo. Ele afirma que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”.

Segundo o ministro, o legislador do CPC de 2015 quis enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas voltadas à subsistência — incluindo aí os honorários. A divergência foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.

O ministro Raul Araújo, ao proferir o voto, explicou que o legislador do CPC 2015 fez uma alteração em relação ao texto anterior e excluiu a “impenhorabilidade absoluta” de certas verbas. Com isso, conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto. E ao analisar o processo, entendeu pela possibilidade da penhora de 15% do salário.

Mudança de jurisprudência
A divergência do ministro Luís Felipe Salomão também enfatizou a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com o que o STJ vinha decidindo. Para ele, o voto vencedor faz alteração substancial e inclusive fere súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

A súmula define que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

“Às vezes nossa corte não entende o porquê de o STF invadir nossa competência, mas esse é um caso que vai ensejar uma análise do Supremo se alterarmos o que está previsto na Súmula 47”, afirmou o ministro Salomão. 

Para a ministra Nancy Andrighi, a importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e o que é prestação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência não havia trabalhado com esse aspecto com todo profundidade. “A aceitarmos a tese [da divergência], vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários”, ressaltou.

REsp 1.815.055

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Se ônus é da acusação, defesa não merece mais prazo para desmentir prova, diz STJ

Na colisão existente entre a acusação, que diz que o réu cometeu uma conduta ilícita, e a defesa, que a desmente, quem aponta a ocorrência destes fatos tem que comprová-la. Se a acusação se desincumbir do ônus da prova, deve ser garantido ao réu o benefício da dúvida e a consequente absolvição por ausência de provas.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a embargos de declaração interpostos pela defesa do ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá, José Júlio de Miranda Coelho, que pleiteava aumento do prazo concedido para manifestação sobre documentos que poderiam, em tese, provar que não cometeu um ato apontado pela acusação.

O caso diz respeito a suposto esquema formado para desviar milhões de reais das contas do TCE-AP por meio de cheques e saques da conta do tribunal diretamente no caixa do banco. Segundo a acusação, esses cheques eram assinados pelo réu no exercício da presidência do órgão, tendo como sacador o próprio tribunal. Em teoria, o presidente sacaria pessoalmente os valores em dinheiro, na boca do caixa.

Por decisão do Supremo Tribunal Federal, houve a juntada de cópias dos 6.307 cheques pagos no guichê de caixa na conta corrente de titularidade do TCE-AP. Na sequência, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu prazo de cinco dias para manifestação da acusação e defesa sobre os documentos. 

A defesa então pediu ampliação do prazo para novas diligência ao alegar que as cópias dos cheques seriam ilegíveis, o que impediria comprovar que o réu não estaria presente no momento em que realizada a operação bancária. Também citou que a complexidade e a quantidade de documentos exigiria mais tempo para apresentar considerações. 

A relatora negou o pedido. Esclareceu que a verificação de qual data, hora e agência em que se deram os saques faz sentido apenas em relação ao núcleo da acusação que se refere ao saque presencial dos valores.

“A prova do efetivo acontecimento desses fatos, por se tratar de prova positiva, é ônus do Ministério Público, não cabendo aos réus comprovarem fato negativo indeterminado — isto é, produzir provas de que não estariam presentes em nenhuma das oportunidades em que os cheques foram sacados em espécie na boca do caixa”, afirmou a relatora.

Assim, como não é responsabilidade da defesa demonstrar a não ocorrência de um fato, não há prejuízo ao direito do contraditório nem da defesa. Na verdade, pode operar em benefício da mesma, com aplicação do princípio in dubio pro reu

No mérito, não fez diferença quem sacou o dinheiro na boca do caixa. Os conselheiros José Júlio de Miranda Coelho e Amiraldo da Silva Favacho foram condenados por peculato-desvio, crime que se consuma com o simples uso da coisa pública, sem necessidade de indicar beneficiários.

Divergência
A ministra julgou em conjunto um agravo regimental interposto pela defesa do conselheiro Amiraldo da Silva Facho, segundo o qual o prazo para manifestação após a juntada dos cheques aos autos não poderia ser comum à acusação e à defesa, pois esta tem o direito de se manifestar por último.

A ministra Nancy Andrighi negou esse pedido por entender que não houve inversão na ordem de falar nos autos e porque a acusação nada acrescentou em suas alegações após a juntada das cópias dos cheques. “Não houve prejuízo concreto à defesa. Parece-me que é um pressuposto para que se reconheça uma nulidade”, disse.

Neste caso, abriu divergência e ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem o prejuízo no caso é implícito, presumido e automático. “Quem fala por último sabe o que o outro disse. Quando o prazo é comum, uma parte não sabe o que a outra disse. A defesa fala no escuro”, apontou.

Também ficou vencido o ministro Raul Araújo, que entendeu que houve prejuízo ao exercício do direito de defesa. “O devido processo legal em sua dimensão formal não comporta surpresas na marcha processual. Primeiro a acusação, em seguida a defesa. A abertura de prazo comum viola essa regularidade da marcha processual”, afirmou.

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Confirmada anulação das marcas Doralflex e Neodoralflex por conflito com registro do Dorflex

Por constatar a possibilidade de confusão entre os consumidores e de associação errônea com o analgésico Dorflex – marca com registro mais antigo –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que anulou as marcas Doralflex e Neodoralflex, de propriedade da Pharmascience Laboratórios Ltda.

Ao rejeitar o recurso especial da Pharmascience, por maioria de votos, o colegiado levou em consideração, entre outros pontos, que as marcas em conflito identificam medicamentos para a mesma finalidade terapêutica; que o registro da marca Doralflex foi solicitado 40 anos depois do registro da marca Dorflex, e que o remédio mais antigo tem expressiva notoriedade perante o público brasileiro.

O relaxante muscular Dorflex, produzido pelo laboratório Sanofi, é o medicamento mais vendido do Brasil, de acordo com estudo da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma).

Na ação, a Sanofi questionou os registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) aos dois medicamentos da Pharmascience. O pedido de nulidade foi julgado procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF2.

Segundo o tribunal, os acréscimos das partículas “al” e “neo” aos radicais “dor” e “flex” não conferiam grau de distinção suficiente às marcas impugnadas, fato que impediria a possibilidade de coexistência entre elas e o Dorflex.

Flexibilida​​de

Por meio de recurso especial, a Pharmascience alegou que, no segmento farmacêutico, a colisão entre marcas deve ser analisada de forma mais flexível, de modo que não poderia ser conferido o direito de exclusividade para expressões genéricas, como no caso dos autos.

Além disso, a empresa defendeu a possibilidade de convivência quando as marcas são formadas por termos que fazem referência ao componente principal do medicamento.

Composição​ única

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, nos termos do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, a violação do direito de exclusividade conferido pelo registro de marca fica caracterizada quando, para designar produtos ou serviços, são utilizados sinais que possam gerar confusão no consumidor ou que permitam associação com marca anteriormente registrada.

Entre os critérios próprios para verificar eventual violação, a relatora destacou o grau de distintividade das marcas, o grau de semelhança entre elas, o tempo de convivência e a natureza dos produtos ou serviços oferecidos.

Em relação ao grau de distinção, a ministra apontou que a marca Dorflex é formada por expressões passíveis de serem classificadas como de menor grau distintivo, pois se trata de termos de natureza comum, que guardam relação com o produto – destinado ao alívio da dor. Entretanto, a relatora lembrou que o processo de justaposição dessas partículas comuns, formando uma nova expressão, foi tido como suficiente para conferir distintividade à marca, o que permitiu seu registro no INPI.

“Não se pode, portanto, como pretende a recorrente, analisar o registro em questão somente após decompor os elementos que o integram. Deve-se atentar, principalmente, ao novo termo resultante do processo de formação da marca, cuja força é capaz de lhe imprimir suficiente distintividade”, afirmou a ministra.

Conf​usão

Em seu voto, Nancy Andrighi também lembrou que o registro da marca Dorflex ocorreu quatro décadas antes do depósito da marca Doralflex. Assim, no momento do início do processo de registro pela Pharmascience, o medicamento anterior já era amplamente reconhecido pelo público consumidor brasileiro.

“Com efeito, o uso das marcas Doralflex e Neodoralflex, considerando o exame do acervo probatório levado a cabo pelos juízos de primeiro e segundo graus, revela circunstância que implica violação dos direitos da recorrida, configurando hipótese de confusão e associação indevida, sobretudo porque presentes elementos que permitem inferir que o consumidor pode se confundir, comprando um medicamento pelo outro, ou, ainda, acreditar que os produtos por elas designados estejam de alguma forma conectados à sociedade empresária adversa”, concluiu a relatora ao manter a nulidade dos registros.

REsp 1848648