Demitida por faltas injustificadas, auxiliar de limpeza não receberá férias proporcionais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo. 

Receitas médicas 

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas. 

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512  

Fonte: Secretaria de Comunicação Social, TST.

Empregado municipal demitido durante estágio probatório tem dispensa anulada

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar nula a dispensa de um servidor do município de Sapiranga (RS), demitido do cargo de auxiliar de serviços gerais.

Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado ao emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995, antes de completar os dois anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

Ao pedir na Justiça a anulação da dispensa, ele sustentou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, que garante que empregados permaneçam no cargo durante estágio probatório.

Infundado
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego pelo fato de ter sido admitido mediante prova de seleção.

A situação, segundo o TRT, não tem a prerrogativa de desnaturar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Dessa forma, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.

De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar.

“Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”, afirmou. O ministro ressaltou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-467530-13.1998.5.04.5555 

Fonte: Revista Consultor Jurídico