Honorários Sucumbenciais no Novo CPC – Panorama no STF e STJ

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, em maio deste ano, a Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) nº 71, com o objetivo de vincular a fixação dos honorários sucumbenciais, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, aos percentuais definidos pelo legislador no art. 85, §3º, do NCPC. É que, aplicando-se as regras do §3º, o valor da verba honorária pode ficar bastante elevado, de modo que, em muitos casos, o Poder Judiciário opta pela fixação dos honorários com base no “princípio da equidade”, previsto no §8º do mesmo dispositivo.

O problema envolvido é que o §8º estabelece, taxativamente, que esta forma de fixação (por equidade) apenas poderá alcançar as demandas e que o proveito econômico for inestimável/irrisório ou valor da causa for muito baixo. Além disso, a utilização do princípio da equidade acaba deixando a fixação dos honorários condicionada a critérios subjetivos de cada julgador, sem quaisquer balizas, em detrimento de uma norma objetiva e bastante clara a respeito do assunto.

Nesse sentido, a ADC nº 71 tem como propósito tornar obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no §3º, deixando a utilização do critério equitativo reservada para as hipóteses elencadas no §8º.

Ademais, a matéria também está sendo discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, tendo proferido diversas decisões dissonantes por seus órgãos fracionários, elegeu alguns leading cases para análise do assunto no âmbito da 1ª Seção, 2ª Seção e da Corte Especial, com algumas variações no objeto da discussão.

Na 1ª Seção, está sob relatoria da Min. Assusete Magalhães o EREsp n. 1.771.147, em que a 1ª Turma do STJ concluiu que a simplicidade e curta duração do processo legitimariam a fixação de honorários sucumbenciais com base no critério de equidade, isto é, afastando-se os percentuais objetivamente estipulados pelo legislador no §3º do art. 85. A ação foi levada a conhecimento da Seção por embargos de divergência, pendentes de julgamento.

Na 2ª Seção, o tema foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos ainda no mês de abril, tendo sido eleitos como representativos da controvérsia os REsps n. 1.812.301 e 1.822.171. Neste caso, a ação está na seara do direito privado, mas o núcleo da discussão ainda se mantém incólume: saber se, mesmo que o proveito econômico não seja inestimável/irrisório ou o valor da causa também não seja muito baixo, conforme prevê o §8º, é viável a aplicação do critério da equidade em detrimento dos percentuais fixados pelo legislador (no caso, dos percentuais gerais de no mínimo 10 e no máximo 20% estabelecidos no §2º).

Em ambos os casos, a aplicação dos percentuais definidos pelo legislador implicaria verba honorária que, na perspectiva do julgador, seria incompatível com a simplicidade do trabalho realizado. Assim, trata-se de saber se tal situação, embora não conste da redação no §8º, legitimaria a utilização do critério da equidade para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.

Por fim, a matéria também se encontra pendente de análise pela Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.644.077, mas com um viés um pouco distinto dos leading cases das Seções. O caso tem origem em Execução Fiscal que fora extinta por declaração de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesse sentido, trata-se de definir se houve obtenção de benefício econômico estimável com a exclusão da parte do polo passivo da demanda, de modo que, não havendo, estaria satisfeita uma das condições alternativas para aplicação do critério da equidade previstas no §8º do art. 85.

O julgamento do REsp nº 1.644.077 teve início em setembro de 2020, com voto do Min. Herman Benjamin, que, sem maiores considerações, se manifestou pela incidência da norma prevista no §8º – critério equitativo – quando a Ação de Execução Fiscal houver sido extinta por ilegitimidade passiva. O ministro deixou para explorar o tema quando do retorno dos autos à pauta da Corte Especial, que se dará com o voto-vista da Min. Nacy Andrighi.

O Pisco & Rodrigues Advogados promoverá o acompanhamento da tese no âmbito dos Tribunais Superiores, esperando que a decisão a ser tomada seja aquela que mais se aproxima da redação eleita pelo legislador do Novo CPC, dando ao advogado balizas que lhe permitam se antecipar em relação ao valor financeiro que lhe retornarão os esforços empenhados para a obtenção do êxito de seu cliente na medida judicial.

STF definirá se valor da subvenção econômica de energia elétrica integra base de cálculo do ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal afetou ao rito da repercussão geral a controvérsia relativa à “inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica”, fixando como representativo da controvérsia o Recurso Extraordinário (“RE”) nº 990.115/SP.

A subvenção econômica de energia elétrica foi criada pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro das distribuidoras a partir da uniformização dos critérios de caracterização dos consumidores de baixa renda.

Isso, porque as empresas distribuidoras de energia elétrica estabelecem uma tarifa diferenciada para cobrança consumidores residenciais de baixa renda. Ocorre que, até a edição da lei, os consumidores de baixa renda eram assim caracterizados conforme critérios individuais de cada distribuidora. A Lei nº 10.604/2002, então, promoveu a uniformização dos critérios, o que, fatalmente, acabou gerando prejuízos a algumas empresas. Por isso, o legislador, no art. 5º do mesmo diploma legal, estabeleceu que esse prejuízo seria compensado por uma subvenção econômica.

A discussão que agora foi afetada no âmbito da Suprema Corte envolve saber se essa subvenção pode ser integrada à base de cálculo do ICMS. Trata-se de definir, em síntese, se a subvenção econômica de energia elétrica pode ser considerada circulação de mercadoria ou serviço para fins de incidência do tributo, isto é, se os recursos pagos a tal título se ajustam à base tributável do ICMS.

Com a afetação do tema, aquilo que vier a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser obrigatoriamente seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário. O escritório Pisco & Rodrigues Advogados promoverá o acompanhamento do caso e, desde já, coloca-se à inteira disposição para avaliar as implicações da então decisão de afetação.