Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra a CRBS S.A., de Jaguariúna (SP), que reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho e restabeleceu a sentença em que foi declarado inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.

Terceirizados

A empresa, que integra o grupo econômico da Ambev, foi autuada em junho de 2008 na unidade de Diadema (SP), com a aplicação de multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela LSI Logística Ltda., responsável pela movimentação de cargas, “com aparente pessoalidade e subordinação à Ambev”.

Em defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, pois os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços. Para a CRBS, como empresa constituída para a produção e engarrafamento de bebidas, não haveria impedimento para a terceirização da movimentação de cargas, uma vez que a tarefa não se inclui em sua atividade-fim.

Atividade-fim

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da CRBS, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.

Competência

Na avaliação do relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. No caso, porém, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.

Segundo o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. “A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho”, concluiu. 

(RR/CF)

Processo: RR-247-06.2011.5.02.0263

Fonte: Secretaria de Comunicação Social, TST.

Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave

Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

Fonte: TST.

Revista em empregado sem contato físico não gera indenização por danos morais

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho livrou um supermercado da Bahia de pagar indenização por danos morais a um empregado por revistar seus pertences diariamente, ao fim do expediente. O entendimento da corte superior é que não cabe essa indenização em casos de revistas sem contato físico.

O supermercado Atacadão S.A., do município baiano de Lauro de Freitas, foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a um operador de empilhadeira que buscou a Justiça por se sentir humilhado pelas revistas diárias. Segundo a corte estadual, a inexistência do contato físico não poderia livrar a empresa da condenação.

Adotada pelo supermercado para todos os empregados, a prática consistia na revista de bolsas e mochilas dos empregados ao fim do expediente. De acordo com uma testemunha, havia uma câmera no local e normalmente a revista era apenas visual, “mas o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir”.

A decisão do TRT, no entanto, foi modificada pela corte superior.   A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, argumentou que a jurisprudência do TST estabelece que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os trabalhadores, como no caso, não acarreta dano moral. Trata-se, segundo ela, de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, “no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio”.

A decisão da 8ª Turma do TST foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1391-58.2014.5.05.0026

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Negado pedido de reintegração de empregado da Rede Sarah

Embora a admissão tenha sido por meio de concurso, o contrato era regido pela CLT.

27/07/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente. Segundo a Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Desse modo, não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos.  

Concurso

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000, e dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegava que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.

Reintegração

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, embora tenha natureza jurídica de direito privado e suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve se submeter aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e, portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta  serviço  social  autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). Por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a Quarta Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-104400-70.2012.5.16.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social, TST.

Empregado municipal demitido durante estágio probatório tem dispensa anulada

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar nula a dispensa de um servidor do município de Sapiranga (RS), demitido do cargo de auxiliar de serviços gerais.

Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado ao emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995, antes de completar os dois anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

Ao pedir na Justiça a anulação da dispensa, ele sustentou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, que garante que empregados permaneçam no cargo durante estágio probatório.

Infundado
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego pelo fato de ter sido admitido mediante prova de seleção.

A situação, segundo o TRT, não tem a prerrogativa de desnaturar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Dessa forma, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.

De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar.

“Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”, afirmou. O ministro ressaltou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-467530-13.1998.5.04.5555 

Fonte: Revista Consultor Jurídico