O Peno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, contra a União. Na ocasião, foi apreciado o Tema 72 da repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Com a decisão, foi declarado inconstitucional o art. 28, § 2º, e da parte final da alínea “a”, do § 9º, da Lei nº 8.212/91. Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, o salário-maternidade é benefício previdenciário, não se confundindo com ganho habitual, tampouco com contraprestação pela execução de serviço, já que é pago durante o período de afastamento da trabalhadora. Votaram pela inconstitucionalidade dos dispositivos, com o relator, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Com a decisão, não deverá mais ser recolhida contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade paga pelo empregador durante o período de licença, no regime de restituição. Ainda se aguarda a publicação do acórdão para acesso ao inteiro teor do ato decisório e produção dos seus efeitos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda avalia a oposição de embargos de declaração, onde poderá ser suscitada a modulação dos efeitos da decisão na tentativa de afastar a obrigação da União de suportar pedidos de repetição de indébito.
