A Procuradoria da Fazenda Nacional (“PGFN”), no dia 30 de novembro de 2020, publicou o Parecer SEI n. 18.361/2020/ME, incluindo na lista de dispensa de contestar e recorrer o tema da (não) inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.
O tema foi julgado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em agosto deste ano, nos autos do RE nº 576.967/RJ, tendo o Plenário da Corte, por maioria de votos, decidido pela fixação da seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Na oportunidade, sagrou-se vencedor o voto do Min. Luís Roberto Barroso, relator, para quem (i) a parcela paga a título de salário-maternidade não se amolda ao critério material da Contribuição Previdenciária, pois não ostenta natureza salarial, (ii) sendo nova fonte de custeio, apenas poderia ser criada por intermédio de lei ordinária e, por fim, (iii) sua inclusão na base de cálculo da Contribuição Previdenciária fortaleceria ainda mais a discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Assim, com a consolidação do posicionamento do Poder Judiciário acerca do assunto, a PGFN formalizou internamente o reconhecimento da procedência da tese sustentada pelos contribuintes, determinando o não oferecimento de resistência – por recurso ou contestação – em ações incidentais que veiculem esta mesma matéria.
O Pisco & Rodrigues Advogados se coloca à disposição para analisar eventuais implicações decorrentes da publicação do Parecer SEI n. 18.361/2020/ME.
