COMO EMPRESAS PODEM SE DEFENDER EM AÇÕES POR DOENÇA OCUPACIONAL: A RESPONSABILIDADE SÓ EXISTE COM CULPA OU RISCO INERENTE À ATIVIDADE

 

O DESAFIO EMPRESARIAL DIANTE DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS

Empresas de diversos setores — hospitais, construtoras, indústrias e prestadoras de serviços — vêm enfrentando um aumento expressivo nas ações judiciais de empregados que alegam ter adquirido doenças ocupacionais ou sofrido acidentes de trabalho.
O impacto financeiro e reputacional dessas demandas é significativo, sobretudo quando envolvem pedidos cumulados de danos morais, lucros cessantes, danos emergentes e pensão vitalícia.

Contudo, muitos gestores desconhecem que a responsabilidade civil do empregador não é automática. A legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 932) são claras: só há dever de indenizar quando há culpa comprovada ou quando a atividade empresarial apresenta risco intrínseco superior ao da coletividade.

 

POR QUE A RESPONSABILIDADE NÃO É OBJETIVA EM TODOS OS CASOS

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelecem que a empresa somente responde de forma objetiva — ou seja, sem necessidade de prova de dolo ou culpa — quando o trabalho envolve risco especial, inerente à própria natureza da atividade.

Assim, motoristas, ajudantes, operadores de máquinas, auxiliares de limpeza, profissionais de saúde ou vigilantes podem estar sujeitos a avaliações diferenciadas conforme o grau de risco.

Em todas as demais situações, é necessário provar o dolo ou a culpa da empresa, isto é, demonstrara ação ou a negligência, a imprudência ou a omissão em relação às normas de segurança e medicina do trabalho.

Em resumo:

⚖️ Sem culpa nem risco intrínseco, não há responsabilidade civil, nem obrigação de indenizar.

 

DOENÇA DEGENERATIVA NÃO É DOENÇA DO TRABALHO

Em processos analisados pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo TST, uma tese vem se consolidando: doenças de caráter degenerativo, multifatorial ou relacionadas ao envelhecimento natural — como hérnia de disco, artrose e lombalgia — não configuram doença ocupacional, salvo se comprovado que o trabalho contribuiu diretamente para o seu agravamento.

O exemplo clássico é o de motoristas que alegam hérnia de disco decorrente da condução de veículos. Diversas perícias médicas têm apontado que essas enfermidades têm origem genética, metabólica ou decorrente de obesidade e sedentarismo, e não de esforço físico no trabalho, especialmente quando o vínculo empregatício foi de curta duração ou sem exposição contínua a vibrações intensas.

Essa diferenciação é essencial: a mera coincidência temporal entre o aparecimento dos sintomas e o contrato de trabalho não basta para caracterizar nexo causal.

 

O QUE A EMPRESA DEVE DEMONSTRAR EM SUA DEFESA

Para afastar a responsabilidade, a empresa deve estruturar sua defesa técnica com base em documentos preventivos e provas periciais, tais como:

  1. PPRA, PCMSO e PGR atualizados – demonstrando a inexistência de exposição a riscos ocupacionais associados à função exercida;
  2. Exames admissionais, periódicos e demissionais – comprovando a aptidão física do trabalhador;
  3. Treinamentos e ordens de serviço de segurança – evidenciando o cumprimento das obrigações legais;
  4. Laudos e perícias médicas oficiais (INSS ou judiciais) – indicando que a doença é de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho.

Esses elementos fortalecem a tese de que o ambiente laboral não contribuiu para o surgimento ou agravamento da patologia.

 

COMO A JURISPRUDÊNCIA PROTEGE O EMPREGADOR DILIGENTE

A jurisprudência é categórica ao afirmar que a responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa e de nexo causal.
E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 da repercussão geral, consolidou: “A responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho só é possível nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar risco especial, com potencialidade lesiva e ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

Essas decisões reforçam que a adoção de boas práticas de gestão e prevenção é o caminho mais seguro para afastar condenações indevidas.

COMO ESTRUTURAR UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE RISCOS

Além da defesa jurídica, a prevenção deve fazer parte da cultura organizacional. Algumas medidas estratégicas incluem:

  • Implementar programas de saúde ocupacional e ergonomia corporativa;
  • Realizar inspeções periódicas e manter registro documental de segurança;
  • Promover campanhas educativas sobre posturas corretas, pausas e uso adequado de equipamentos;
  • Adotar planos de retorno ao trabalho para empregados afastados, evitando o chamado “limbo previdenciário”;
  • Revisar contratos e cláusulas de responsabilidade trabalhista em contratos de terceirização.

Essas ações não apenas reduzem o risco de litígios, como também melhoram a produtividade e o clima organizacional.

 

SEGURO DE VIDA E COBERTURA COMPLEMENTAR: GESTÃO RESPONSÁVEL DO RISCO OCUPACIONAL

Além das medidas preventivas e do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, é altamente recomendável que empresas cujas atividades envolvam risco ocupacional diferenciado adotem políticas de cobertura securitária específica, como o seguro de vida em grupo com cláusula de indenização por morte, por invalidez permanente e auxílio por incapacidade temporária.

Esse instrumento não substitui a responsabilidade legal do empregador, mas atua como mecanismo de proteção social e de mitigação financeira, assegurando apoio imediato ao trabalhador e reduzindo o impacto econômico de eventuais infortúnios. Para setores de maior exposição — como transporte, construção civil, energia, indústria de transformação e vigilância —, a inclusão dessa cobertura na política de gestão de riscos reforça o compromisso corporativo com o bem-estar dos colaboradores e demonstra governança e diligência empresarial perante clientes, investidores e órgãos fiscalizadores.

 

CONCLUSÃO: O EQUILÍBRIO ENTRE DEVER DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA

A responsabilidade do empregador por doenças ou acidentes de trabalho não é automática.
Para que haja condenação, é indispensável comprovar culpa, dolo ou risco inerente à atividade.                Quando o infortúnio decorre de fatores pessoais, genéticos ou degenerativos — sem nexo direto com o trabalho —, não há obrigação de indenizar.

Empresas que mantêm programas eficazes de segurança e saúde ocupacional, e documentam suas ações preventivas, estão juridicamente protegidas e fortalecem sua reputação de compliance e responsabilidade social.

 

 


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