STF definirá se valor da subvenção econômica de energia elétrica integra base de cálculo do ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal afetou ao rito da repercussão geral a controvérsia relativa à “inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica”, fixando como representativo da controvérsia o Recurso Extraordinário (“RE”) nº 990.115/SP.

A subvenção econômica de energia elétrica foi criada pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro das distribuidoras a partir da uniformização dos critérios de caracterização dos consumidores de baixa renda.

Isso, porque as empresas distribuidoras de energia elétrica estabelecem uma tarifa diferenciada para cobrança consumidores residenciais de baixa renda. Ocorre que, até a edição da lei, os consumidores de baixa renda eram assim caracterizados conforme critérios individuais de cada distribuidora. A Lei nº 10.604/2002, então, promoveu a uniformização dos critérios, o que, fatalmente, acabou gerando prejuízos a algumas empresas. Por isso, o legislador, no art. 5º do mesmo diploma legal, estabeleceu que esse prejuízo seria compensado por uma subvenção econômica.

A discussão que agora foi afetada no âmbito da Suprema Corte envolve saber se essa subvenção pode ser integrada à base de cálculo do ICMS. Trata-se de definir, em síntese, se a subvenção econômica de energia elétrica pode ser considerada circulação de mercadoria ou serviço para fins de incidência do tributo, isto é, se os recursos pagos a tal título se ajustam à base tributável do ICMS.

Com a afetação do tema, aquilo que vier a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser obrigatoriamente seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário. O escritório Pisco & Rodrigues Advogados promoverá o acompanhamento do caso e, desde já, coloca-se à inteira disposição para avaliar as implicações da então decisão de afetação.

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