STF mitiga imunidade do ITBI na constituição de holdings patrimoniais

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796376, interposto pela Lusframa Participações Societárias Ltda contra o Município de São João Batista. Por maioria, seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acordão, o Tribunal, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Com a decisão, o STF limitou a imunidade do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a operação de integralização do capital social da empresa mediante a transmissão de bens móveis e imóveis de titularidade dos seus sócios, o que é muito comum nos processos de constituição de holdings patrimoniais familiares.

No caso analisado, o capital social de R$ 24 mil foi integralizado por imóveis que somavam cerca de R$ 1 milhão. Dada a discrepância, a municipalidade cobrou ITBI sobre a diferença entre o valor dos bens e o valor do capital social.

O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, prevê a não incidência do ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”, no entanto apenas se a pessoa jurídica não se dedicar à compra e venda, à locação de imóveis ou ao arrendamento mercantil. Pelo entendimento firmado pelo STF, contudo, tal imunidade não se aplica sobre a diferença entre o patrimônio constituído e o capital social integralizado.

Nesse novo contexto, caso se decida pela fixação de capital social em valor estimativo simbólico, é imperativo avaliar a conveniência da estratégia, dado o custo gerado pela incidência do tributo.

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