TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM

A Lei nº 13.429, de 31 de dezembro de 2017, cuidou da regulamentação da terceirização da atividade fim das empresas, além de alterar regras para a contratação de trabalho temporário.

PEJOTIZAÇÃO

Há muito a questão vem ocupando a pauta da Justiça do Trabalho, principalmente em razão da figura da “pejotização”, reveladora de fraude destinada a ocultar verdadeiras relações empregatícias e, assim, às custas da precarização de garantias sociais, permitir redução dos custos da contratação suportados pelo empregador e, por vezes, incremento da remuneração relativa do empregado. No entanto, tal prática não tinha o efeito de desconstituir obrigações legais opostas aos empregadores e geravam, não raro, passivo trabalhista e proliferação de ações judiciais voltadas a reclamar direitos antes suprimidos mediante o reconhecimento de relação empregatícia de fato entre a empresa contratante e o efetivo empregado titular de pessoa jurídica contratada.

Pelo texto da norma sancionada, que alterou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, vê-se como principal mudança a possibilidade de terceirização, ampla e irrestrita, de todo a qualquer serviço e atividade, e não mais apenas as atividades meio, aquelas não relacionadas à ocupação principal do empregador.

FRAUDES

Grande parte das críticas dirigidas à recém-editada lei referem-se, em verdade, às hipóteses de fraudes à terceirização, o que, no entanto, não atenta contra os efetivos méritos do novo ato normativo. Assim, situações como a conversão de empregados de fato, que prestam serviços de maneira subordinada, habitual, pessoal e mediante salário em microempreendedores individuais-MEI e sua contratação, como prestadores de serviços, pela antiga empregadora, não encontram respaldo na referida legislação, sendo passível de anulação se submetidas a apreciação judicial especializada.

Em se considerando a imperatividade de a pessoa jurídica fornecedora de serviços a terceiros ter tal atividade como seu objetivo social e atuar realizando a simples intermediação e cessão de mão-de-obra dos empregados por ela contratados, remunerados e dirigidos, indica a vedação que tal pessoa jurídica seja utilizada como instrumento para que seus sócios prestem diretamente o serviço à empresa contratante visando no fundo ocultar relação de emprego.

Estando de fato formalizada a relação de empregado e cumpridos integralmente os direitos trabalhistas referidos na Constituição Federal, na CLT e nas demais legislações esparsas quanto a salário, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, por exemplo, não afetados pela nova lei, a vinculação do empregado agora à fornecedora de serviços terceirizados, em vez da empresa contratante perante a qual os serviços serão efetivos prestados, vem afetar muito mais o sentimento de pertencimento. É que, ainda que transite por vários tomadores de serviços, o empregado terá, enquanto mantido seu contrato de trabalho com o seu empregador, a empresa de serviços terceirizados, garantida a contabilização do tempo de vínculo empregatício, para todos os fins, e dos períodos aquisitivo de férias e 13º salário, entre outros, tal como hoje já ocorre quanto àqueles que atuam na execução de atividades meio como vigilância e limpeza.

OPORTUNIDADES

Por tudo, sendo certa a não afetação dos direitos trabalhistas pela nova norma, é de se aguardar agora a reorganização do mercado de trabalho à luz desse importante instrumento que tende a dinamizar as relações de emprego e permitir economia de escala na gestão de pessoal, possibilitando, assim, a abertura de novos postos de trabalho.

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