Novas Medidas Provisórias para enfrentamento da pandemia

 

 

O Governo Federal editou as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Os novos atos normativos repetem o conteúdo da MP 927/2020, que teve sua eficácia cessada pela sua não conversão em lei, e da MP 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020, e disciplinam o teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, diferimento no recolhimento do FGTS, além do restabelecimento do programa de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias.

VIGÊNCIA

As medidas podem ser adotadas pelo empregador dentro do prazo de 120 dias, até 25 de agosto de 2021.

TELETRABALHO

O empregador, comunicando o empregado com 48h de antecedência, poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.

Também poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

O aviso prévio de férias pode ser dado com 48h de antecedência, podendo haver o fracionamento, desde que respeitado o período mínimo de 5 dias, e antecipadas mesmo aos empregados que ainda não houverem completado o período aquisitivo.

O pagamento das férias pode ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo e o terço, a critério do empregador, até 20 de dezembro de cada ano. O mesmo se aplica às férias coletivas.

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá antecipar gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, comunicando os empregados com 48h de antecedência.

BANCO DE HORAS

Fica autorizada a suspensão das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, visando à compensação do saldo acumulado no prazo de até 18 meses, contados 25 de agosto de 2021.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspenso, até 25 de agosto de 2021, obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Tais exames deverão ser depois realizados após 25 de agosto de 2021.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa e exigibilidade de recolhimento de FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, que poderão ser pagas em 4 parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

A redução poderá ser de 25, 50 e 70% e ter a duração máxima de 120 dias. Deve ser formalizada por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador, observado o valor do salário-hora de trabalho.

O empregador envolvido receberá o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego, no valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese de demissão sem justa causa, proporcional ao percentual de redução aplicada.

A comunicação ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e do salário deverá ser feita no prazo de dez dias contado da data da celebração do acordo.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá optar pela suspensão do contrato de trabalho de todos ou parte de seus empregados pelo prazo de até 120 dias por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador.

Nesse período, o empregado receberá 100% do valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese de demissão sem justa causa.

Durante o período de suspensão, o empregado não poderá prestar serviços ao empregador, sob pena de rescisão da suspensão temporária do contrato de trabalho e imposição ao pagamento de salários e dos encargos sociais referentes a todo o período, multas e eventuais sanções previstas da convenção ou acordo coletivos de trabalho.

Durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

O empregador comunicará o Ministério da Economia sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez dias contado da data da celebração do acordo.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Os empregados que tiverem a redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho terão garantia provisória no emprego pelo mesmo prazo de duração da redução ou da suspensão aplicada, após o restabelecimento da normalidade.

Se ocorrida a demissão sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, o empregado terá direito a indenização correspondente a 50% dos salários a que teria direito até o término do período de garantia, se tiver experimentado redução de jornada salário maior de 25 e inferior a 50%. Ou 70%, se tiver experimentado redução de jornada salário maior que 50 e inferior a 70%.

A indenização será de 100% dos salários caso o empregado tenha experimentado redução de jornada e salário igual ou superior a 70% ou suspensão do contrato de trabalho.

EXCEÇÕES

As medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho só poderão ser aplicadas por meio de por meio de acordo individual escrito aos empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário de até R$ 12.867,14.

Fora isso, as medidas só poderão ser negociadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que exigem a intervenção do sindicato, ou constar de acordo individual escrito, desde que se limite à redução de jornada e salário de 25% ou se a soma do salário reduzido com Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e ajuda compensatória mensal for igual ou superior ao salário pago pelo empregador antes da aplicação da medida.

DISPOSIÇÕES FINAIS

A redução de jornada e salário ou a suspensão de contrato de trabalho poderão ser aplicadas aos empregados que estejam em gozo de aviso prévio, que poderá ser cancelada de comum acordo entre as partes.

O empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, tampouco a base de cálculo para depósitos de FGTS.

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