COMO EMPRESAS PODEM SE DEFENDER EM AÇÕES POR DOENÇA OCUPACIONAL: A RESPONSABILIDADE SÓ EXISTE COM CULPA OU RISCO INERENTE À ATIVIDADE

 

O DESAFIO EMPRESARIAL DIANTE DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS

Empresas de diversos setores — hospitais, construtoras, indústrias e prestadoras de serviços — vêm enfrentando um aumento expressivo nas ações judiciais de empregados que alegam ter adquirido doenças ocupacionais ou sofrido acidentes de trabalho.
O impacto financeiro e reputacional dessas demandas é significativo, sobretudo quando envolvem pedidos cumulados de danos morais, lucros cessantes, danos emergentes e pensão vitalícia.

Contudo, muitos gestores desconhecem que a responsabilidade civil do empregador não é automática. A legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 932) são claras: só há dever de indenizar quando há culpa comprovada ou quando a atividade empresarial apresenta risco intrínseco superior ao da coletividade.

 

POR QUE A RESPONSABILIDADE NÃO É OBJETIVA EM TODOS OS CASOS

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelecem que a empresa somente responde de forma objetiva — ou seja, sem necessidade de prova de dolo ou culpa — quando o trabalho envolve risco especial, inerente à própria natureza da atividade.

Assim, motoristas, ajudantes, operadores de máquinas, auxiliares de limpeza, profissionais de saúde ou vigilantes podem estar sujeitos a avaliações diferenciadas conforme o grau de risco.

Em todas as demais situações, é necessário provar o dolo ou a culpa da empresa, isto é, demonstrara ação ou a negligência, a imprudência ou a omissão em relação às normas de segurança e medicina do trabalho.

Em resumo:

⚖️ Sem culpa nem risco intrínseco, não há responsabilidade civil, nem obrigação de indenizar.

 

DOENÇA DEGENERATIVA NÃO É DOENÇA DO TRABALHO

Em processos analisados pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo TST, uma tese vem se consolidando: doenças de caráter degenerativo, multifatorial ou relacionadas ao envelhecimento natural — como hérnia de disco, artrose e lombalgia — não configuram doença ocupacional, salvo se comprovado que o trabalho contribuiu diretamente para o seu agravamento.

O exemplo clássico é o de motoristas que alegam hérnia de disco decorrente da condução de veículos. Diversas perícias médicas têm apontado que essas enfermidades têm origem genética, metabólica ou decorrente de obesidade e sedentarismo, e não de esforço físico no trabalho, especialmente quando o vínculo empregatício foi de curta duração ou sem exposição contínua a vibrações intensas.

Essa diferenciação é essencial: a mera coincidência temporal entre o aparecimento dos sintomas e o contrato de trabalho não basta para caracterizar nexo causal.

 

O QUE A EMPRESA DEVE DEMONSTRAR EM SUA DEFESA

Para afastar a responsabilidade, a empresa deve estruturar sua defesa técnica com base em documentos preventivos e provas periciais, tais como:

  1. PPRA, PCMSO e PGR atualizados – demonstrando a inexistência de exposição a riscos ocupacionais associados à função exercida;
  2. Exames admissionais, periódicos e demissionais – comprovando a aptidão física do trabalhador;
  3. Treinamentos e ordens de serviço de segurança – evidenciando o cumprimento das obrigações legais;
  4. Laudos e perícias médicas oficiais (INSS ou judiciais) – indicando que a doença é de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho.

Esses elementos fortalecem a tese de que o ambiente laboral não contribuiu para o surgimento ou agravamento da patologia.

 

COMO A JURISPRUDÊNCIA PROTEGE O EMPREGADOR DILIGENTE

A jurisprudência é categórica ao afirmar que a responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa e de nexo causal.
E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 da repercussão geral, consolidou: “A responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho só é possível nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar risco especial, com potencialidade lesiva e ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

Essas decisões reforçam que a adoção de boas práticas de gestão e prevenção é o caminho mais seguro para afastar condenações indevidas.

COMO ESTRUTURAR UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE RISCOS

Além da defesa jurídica, a prevenção deve fazer parte da cultura organizacional. Algumas medidas estratégicas incluem:

  • Implementar programas de saúde ocupacional e ergonomia corporativa;
  • Realizar inspeções periódicas e manter registro documental de segurança;
  • Promover campanhas educativas sobre posturas corretas, pausas e uso adequado de equipamentos;
  • Adotar planos de retorno ao trabalho para empregados afastados, evitando o chamado “limbo previdenciário”;
  • Revisar contratos e cláusulas de responsabilidade trabalhista em contratos de terceirização.

Essas ações não apenas reduzem o risco de litígios, como também melhoram a produtividade e o clima organizacional.

 

SEGURO DE VIDA E COBERTURA COMPLEMENTAR: GESTÃO RESPONSÁVEL DO RISCO OCUPACIONAL

Além das medidas preventivas e do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, é altamente recomendável que empresas cujas atividades envolvam risco ocupacional diferenciado adotem políticas de cobertura securitária específica, como o seguro de vida em grupo com cláusula de indenização por morte, por invalidez permanente e auxílio por incapacidade temporária.

Esse instrumento não substitui a responsabilidade legal do empregador, mas atua como mecanismo de proteção social e de mitigação financeira, assegurando apoio imediato ao trabalhador e reduzindo o impacto econômico de eventuais infortúnios. Para setores de maior exposição — como transporte, construção civil, energia, indústria de transformação e vigilância —, a inclusão dessa cobertura na política de gestão de riscos reforça o compromisso corporativo com o bem-estar dos colaboradores e demonstra governança e diligência empresarial perante clientes, investidores e órgãos fiscalizadores.

 

CONCLUSÃO: O EQUILÍBRIO ENTRE DEVER DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA

A responsabilidade do empregador por doenças ou acidentes de trabalho não é automática.
Para que haja condenação, é indispensável comprovar culpa, dolo ou risco inerente à atividade.                Quando o infortúnio decorre de fatores pessoais, genéticos ou degenerativos — sem nexo direto com o trabalho —, não há obrigação de indenizar.

Empresas que mantêm programas eficazes de segurança e saúde ocupacional, e documentam suas ações preventivas, estão juridicamente protegidas e fortalecem sua reputação de compliance e responsabilidade social.

 

 


Estabilidade após acidente de trabalho: entenda seu direito à reintegração ou indenização

 

VOCÊ SABIA QUE PODE TER DIREITO A VOLTAR AO TRABALHO MESMO APÓS SER DEMITIDO?

Imagine a seguinte situação: você sofreu um acidente no trabalho, ficou alguns dias afastado e, ao retornar, acabou sendo dispensado sem justa causa. Muita gente pensa que, por não ter recebido auxílio-doença acidentário, não haver direito à estabilidade — mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é bem assim.

A boa notícia é que a estabilidade provisória no emprego vale mesmo quando o afastamento foi inferior a 15 dias ou quando o INSS não concedeu benefício. Essa mudança foi reconhecida no Tema 125 do TST, e reafirma uma importante proteção contra dispensas injustas.

O QUE DIZ A LEI SOBRE ESTABILIDADE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO
A Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, assegura no artigo 118 que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno de seu afastamento.
Antes do Tema 125, a interpretação da Súmula nº 378 era no sentido de que a estabilidade só era devida se empregado tivesse sido afastado por mais de 15 dias e recebido auxílio-doença acidentário (B91). Agora, o TST consolidou que a estabilidade existe independentemente disso — basta que fique comprovado o nexo entre o trabalho e a doença/acidente.
Em resumo:
✅ Não precisa de afastamento superior a 15 dias.
✅ Não precisa de concessão de auxílio-doença acidentário.
✅ Basta comprovar que a doença/acidente tenha relação com o trabalho.

O QUE MUDA PARA O TRABALHADOR COM O TEMA 125 DO TST
Com a nova interpretação, o TST reforçou a função social da estabilidade: garantir que o trabalhador lesionado não seja dispensado injustamente enquanto ainda se recupera ou se readapta às suas funções.
Isso significa que, se você foi demitido dentro do período de 12 meses após o retorno ao trabalho, ainda pode reivindicar judicialmente:
• 🧾 A anulação da demissão e a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período em que ficou fora;
• 💰 Ou, se preferir, a indenização substitutiva, correspondente ao tempo restante da estabilidade.
Essa indenização é calculada considerando os meses faltantes até o fim do período de 12 meses garantido por lei.

COMO COMPROVAR O DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Para exercer o seu direito, é importante reunir documentos e provas que mostrem o vínculo entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional. Alguns exemplos:
• Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa ou pelo próprio empregado;
• Prontuários médicos e laudos que indiquem lesão relacionada ao trabalho;
• Testemunhas que confirmem o acidente ou as condições de trabalho;
• Documentos que comprovem o retorno ao trabalho e a data da demissão.
Essas provas são essenciais para demonstrar que a dispensa ocorreu dentro do período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991.

O QUE FAZER SE VOCÊ FOI DEMITIDO APÓS ACIDENTE DE TRABALHO
1. Procure orientação jurídica especializada — um advogado trabalhista pode analisar sua documentação e calcular o período de estabilidade remanescente.
2. Peça a reintegração ou a indenização substitutiva — dependendo do caso, é possível requerer o retorno imediato ao trabalho ou o pagamento dos salários correspondentes.
3. Aja rápido — embora o direito seja garantido, é importante agir logo após a demissão para evitar a perda de provas e prazos.

POR QUE ESSE DIREITO É IMPORTANTE
A estabilidade acidentária não é apenas uma vantagem ao empregado — é uma forma de proteger a dignidade e a recuperação do trabalhador.
Durante esse período, ele tem a segurança de manter o emprego e de se reabilitar sem medo de perder sua fonte de renda.
Além disso, a decisão do TST no Tema 125 reforça a responsabilidade social do empregador e o princípio da valorização do trabalho humano, previstos na Constituição Federal.

PARA OS EMPREGADORES
Os empregadores precisam ficar atentos em relação aos casos de doença ou acidente de trabalho: se ocorrido o evento gerador da estabilidade, devem aguardar o vencimento do prazo de 12 meses a contar do retorno do empregado ao emprego antes de efetivar a demissão sem justa causa, sob pena de terem que arcar com o pagamento da indenização correspondente aos salários e benefícios projetados sobre o período de estabilidade restante.

CONCLUSÃO: CONHEÇA E EXERÇA SEUS DIREITOS
Se você sofreu um acidente de trabalho, desenvolveu uma doença ocupacional ou foi demitido enquanto ainda estava se recuperando, pode ter direito à reintegração ou à indenização pela estabilidade de 12 meses.
Não deixe de buscar seus direitos — mesmo que o INSS não tenha reconhecido o benefício. A Justiça do Trabalho já reconhece que a proteção é garantida sempre que houver nexo de causalidade com o trabalho.

Estruturação Societária: A Base para o Sucesso e Longevidade de uma Empresa

A estruturação societária é mais do que apenas uma formalidade: é a espinha dorsal de uma empresa bem-sucedida. Em um ambiente empresarial cada vez mais competitivo e volátil, a necessidade de uma estrutura sólida, fundamentada e estratégica nunca foi tão essencial. A maneira como uma empresa é estruturada pode determinar sua capacidade de se adaptar, crescer e enfrentar desafios.

A Importância da Estruturação Societária na Fase de Concepção do Negócio

Quando falamos de estruturação societária, é crucial considerar sua importância já na fase de construção do plano de negócios da empresa. Isso se dá mediante a elaboração do acordo de sócios, que é o instrumento da estruturação societária, fundamentado no art. 118 da Lei das Sociedades Anônimas, que deve ser uma das prioridades nesse estágio.

O Que É o Acordo de Sócios?

O acordo de sócios, também denominado acordo de quotistas ou acordo de acionistas, é o instrumento central da estruturação societária. É neste documento que são estabelecidos os direitos, responsabilidades e as relações entre os sócios, garantindo a clareza e evitando conflitos futuros.

Perfil dos Sócios: A Diferenciação Crucial

Uma das primeiras e mais importantes etapas na estruturação societária é definir o perfil dos sócios. Distinguir os sócios operacionais dos sócios investidores é essencial. Enquanto os primeiros estão envolvidos na operação diária e na gestão do negócio, os últimos geralmente contribuem com capital e esperam um retorno sobre o investimento realizado.

Ademais, é necessário dimensionar o número de sócios operacionais baseando-se na receita líquida média mensal estimada da empresa. Afinal, o faturamento deve ser robusto o suficiente para remunerar todos os envolvidos na operação, sob pena de frustrar a expectativas e inviabilizar o negócio.

Detalhes Fundamentais do Acordo

O acordo de sócios não é apenas um documento, mas um guia detalhado sobre como o negócio operará. Ele precisa abordar:

  • Funções de cada sócio operacional: descrição minuciosa das tarefas.
  • Integralização do capital social: estipulação do montante e a forma de sua realização.
  • Alterações no capital social: hipóteses e forma como ele pode ser aumentado ou diminuído.
  • Expulsão de sócios: hipóteses caracterizadoras de falta grave para expulsão extrajudicial de sócio.
  • Direito de retirada: hipóteses para exercício do direito de saída e formas de sua realização.
  • Compra e venda de quotas: regras para a venda entre sócios e terceiros.
  • Sucessão: regras para sucessão de sócio falecido e critérios para admissão de herdeiros e legatários como sócios operacionais.
  • Valoração das quotas: valuation da empresa e critérios objetivos para apuração do valor das quotas e condições para o pagamento ao sócio retirante e sucessores do sócio falecido.
  • Solução de litígios: procedimentos e instrumentos de prevenção e resolução de litígios.

Garantindo a Perpetuidade e Mitigando Riscos

A estruturação societária bem planejada é mais do que apenas uma ferramenta de governança; é um instrumento garantidor da continuidade e sucesso dos negócios. Ao mitigar riscos, estabelece uma base sólida para que a empresa não apenas sobreviva, mas prospere ao longo do tempo.

Conclusão

Ter uma estruturação societária robusta é o primeiro passo para garantir que sua empresa esteja pronta para enfrentar os desafios do mundo empresarial. Ao seguir as diretrizes acima, você estará não apenas cumprindo uma formalidade, mas fortalecendo a fundação de seu negócio para o sucesso a longo prazo.

 

E nós, da Pisco & Rodrigues, estamos aqui para ajudá-lo e ficaremos felizes em atendê-lo.

 

Alterações à Lei do Trabalho Temporário

Até 31 de março de 2017, segundo a redação originária da Lei nº 6.019, de 1974, o trabalho temporário poderia ser contratado à pessoa física diretamente pela pessoa jurídica tomadora de serviços visando ao atendimento de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Com as inovações introduzidas pela Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, tal contratação, doravante, exige a figura da pessoa jurídica interposta que se preste ao fornecimento de trabalho temporário a terceiros, a qual incumbe a contratação e a cessão de trabalhadores contratados a serem postos à disposição do tomador de serviços, observadas as condições imperativas a seguir explicitadas.

DO OBJETO DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Os contratos de trabalho temporário têm por objeto o fornecimento, por prazo determinado, em favor da pessoa jurídica tomadora, de mão-de-obra para atendimento de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, sendo vedado fazê-lo para substituição da empregados aderentes a movimentos grevistas, ou de demanda complementar de serviços, assim entendida aquela derivada de fatores imprevisíveis ou, quando previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal, envolvendo a atividade meio ou a atividade fim do contratante, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 6.019, de 1974.

DO PRAZO DE DURAÇÃO

O contrato de fornecimento de trabalho temporário deverá ser obrigatoriamente escrito, sendo inválida a forma verbal, com indicação do motivo justificador da demanda de trabalho temporário, objeto a ser executado, disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador e prazo de duração, que poderá ser prorrogado quando comprovada a manutenção das necessidades geradoras da contratação originária.

À falta de previsão legal expressa, o contrato de fornecimento de trabalho temporário não se sujeita à limitação de tempo, o que implica dizer que o prazo não é elemento essencial à validade do contrato firmado entre as duas pessoas jurídicas, tomadora e fornecedora. Contudo, estando fundado na necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou na demanda complementar de serviços, convém que o contrato preveja a determinação de prazo. A limitação de prazo, 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias, aplica-se apenas ao contrato de trabalho temporário firmado entre a fornecedora e seus empregados, não aplicando ao contrato civil celebrado entre essa pessoa jurídica e a tomadora.

Nesse contexto, o contrato civil de fornecimento de trabalho temporário ajustado entre as duas pessoas jurídicas, tomadora e fornecedora, poderá, por exemplo, ter prazo determinado de 300 dias. Os trabalhadores que lhe forem cedidos, no entanto, poderão seguir na prestação dos serviços por no máximo 180 dias, prorrogáveis por 90, se mantidas as causas geradoras da contratação originária.

DO TOMADOR DE SERVIÇO

O contratante, como tomador de serviços, é obrigatoriamente uma pessoa jurídica, empresária ou não, que vise à contratação temporária da execução de qualquer de suas atividades, inclusive a principal, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços com objeto e prazo determinado com a empresa que tenha por objeto social o fornecimento de trabalho temporário a terceiros, devidamente registrada no Ministério do Trabalho.

No entanto, compete à pessoa jurídica que se preste ao fornecimento de trabalho temporário a terceiros a contratação, remuneração e direção do trabalho temporário realizado pelos trabalhadores cedidos ao tomador.

Preenchidos os requisitos necessários à configuração do contrato de trabalho temporário, não há vínculo de emprego entre o tomador e os empregados postos à sua disposição pela fornecedora de trabalho temporário.

Não obstante, o tomador de serviços, contratante, é subsidiariamente responsável pelo adimplemento dos direitos trabalhistas devidos aos trabalhadores postos a sua disposição durante o período de vigência do contrato de trabalho temporário. Dessa feita, caso a efetiva empregadora, fornecedora de trabalho temporário, deixe de satisfazer e não tenha recursos ou patrimônio para fazer frente ao pagamento de salário, depósitos de FGTS, férias, 13º salário e outros benefícios devidos a seus trabalhadores, o tomador de tais serviços será instado a cumprir as obrigações trabalhistas inadimplidas, limitado ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador temporário.

DA FORNECEDORA DO TRABALHO TEMPORÁRIO

A fornecedora de trabalho temporário é a pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto social a prestação de serviços temporários a terceiros e inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, registro perante a Junta Comercial e capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Assim, mediante pessoal próprio por ela contratado por prazo determinado de até 180 dias, prorrogáveis por até 90, a fornecedora remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores e disponibilizados a terceiros, tomadores de serviço temporário.

DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TERCEIRIZADO

Os serviços temporários contratados poderão ser prestados nas dependências do tomador ou em qualquer outro lugar, a teor do disposto no art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 6.019, 1974, segundo o que constar do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que precedida de formalização de termo aditivo.

Quando prestados nas suas dependências, compete ao tomador do trabalho temporário garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, aos quais deve ser estendido o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados efetivos. 

DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS

Os trabalhadores envolvidos na execução de trabalho temporário manterão com o fornecedor de trabalho temporário contrato de trabalho por prazo determinado, com anotação da sua condição da CTPS. Tal contrato deve ser escrito, constando a causa determinante da contratação.

Nessa condição, o contrato de trabalho do trabalhador em relação à mesma empregadora, fornecedora de trabalho temporário a terceiros, terá o prazo máximo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90, consecutivos ou não, quando mantidas as causas determinantes da contratação temporária originária. Só poderá voltar a fazê-lo para o mesmo tomador depois de transcorrido 90 dias do término do vínculo anterior. Se for contrato e cedido novamente em prazo inferior, haverá constituição de vínculo de emprego do trabalhador temporário com o tomador, segundo interpretação conjugada dos §§ 1º, 2º, 5º e 6º do artigo 10 da Lei nº 6.019, de 1974.

Noutros termos, o trabalhador estabelece vínculo com a empresa fornecedora de trabalho temporário, a qual, por sua vez, constitui contrato civil com a pessoa jurídica tomadora, a quem a mão-de-obra será cedida para execução de qualquer atividade específica, meio ou fim, conforme o objeto que restar definido no instrumento contratual.

Sendo certo que não se constituiu vínculo de emprego entre o trabalhador e o contratante, tomador do trabalho temporário, eventual pedido de substituição do trabalhador no posto de serviço não implica rescisão de seu contrato de trabalho, podendo ser ele alocado em outro posto, perante o mesmo ou outro tomador, sem prejuízo à integralidade do salário e dos depósitos de FGTS e à continuidade da contagem do período aquisitivo de férias e 13º salário até a data predeterminada de terminação do seu contrato de trabalho temporário.  Assim, o trabalhador poderá transitar por vários postos, perante qualquer número de tomadores de serviços, durante o prazo de vigência do contrato de trabalho temporário, recebendo integralmente os direitos trabalhistas incidentes pagos diretamente pelo seu empregador.

Os trabalhadores cedidos pela fornecedora de trabalho temporário, contudo, só poderão executar os serviços objeto do contrato celebrado com o tomador, que deverá conter o detalhamento das tarefas a serem atendidas.

No mais, sendo certo que a fornecedora de trabalho temporário contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, entende-se por desvirtuado o instituto da terceirização temporária caso o tomador contrate sob tal modalidade trabalhadores que antes lhe prestavam serviços como empregados sob a modalidade celetista, mas que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e constituído, ato contínuo, pessoas jurídicas para viabilizar a nova contratação e a continuidade da prestação de serviço.

Noutros termos, as alterações e acréscimos introduzidos na Lei nº 6.019, de 1974, não autorizam ou formalizam o instituto da “pejotização”, razão pela qual a conversão do trabalhador em pessoa jurídica e a migração do contrato de trabalho em contrato de prestação de serviços segue entendido como fraude, permitindo o reconhecimento de vínculo de emprego direto entre o trabalhador e o tomador de serviços e a constituição de obrigação de pagamento de todos os direitos trabalhistas antes suprimidos. Assim, por ilicitude do objeto, seria nulo o contrato de trabalho temporário celebrado nesses termos, não afastando a obrigação de pagamento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores envolvidos, ainda que contratados como pessoas jurídicas.

Igual nulidade, com constituição de vínculo de emprego entre trabalhador e tomador, ocorre caso o trabalhador permaneça prestando serviços a um mesmo tomador por prazo superior ao máximo permitido ou retome a prestação de serviços, ainda que vinculado a um novo contrato de trabalho temporário, antes de decorrido o prazo de 90 dias da data de terminação da relação anterior. Nada obsta, contudo, que o trabalhador seja, ao final do contrato de trabalho temporário ou a qualquer tempo, contratado sob regime celetista pelo tomador de serviços.

As implicações acima referidas são aplicação do princípio da primazia da realidade aplicável ao Direito do Trabalho, razão pela qual, não sendo observados os requisitos para formação válida do contrato de trabalho temporário e sendo o trabalho desenvolvido de maneira pessoal, onerosa, não-eventual e sob subordinação, haverá a constituição de relação de emprego, independentemente da vontade das partes, permitindo ao trabalhador ver declarada a natureza da relação em ação judicial, com condenação do tomador ao pagamento dos haveres trabalhistas incidentes.

Nesse sentido, o tomador não poderá firmar contrato civil de fornecimento de trabalho temporário com pessoa jurídica com cujos titulares ou sócios tenha mantido, nos últimos dezoito meses, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços sem vinculação empregatícia, segundo dicção do art. 5º-C, da Lei nº 6.019, de 1974. Trata-se de requisito formal tendente a evitar fraude e o desvirtuamento do instituto do trabalho temporário e a conversão de empregados celetistas em pessoas jurídicas.

DOS DIREITOS TRABALHISTAS APLICÁVEIS

Aos trabalhadores vinculados aos contratos de trabalho temporário são conferidos os direitos legais e constitucionais aplicáveis aos trabalhadores efetivos contratados diretamente pelo tomador, à exceção do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Entre os direitos destacam-se o salário/hora equivalente à percebida pelos empregados efetivos, garantido como piso o salário mínimo, férias e 13º salário proporcionais ao tempo d serviço e depósitos de 8% devidos ao FGTS, além de indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido na hipótese de dispensa sem justa causa ou ao término normal do prazo do contrato. Tal indenização não se aplica nos casos de pedido de dispensa antecipada formulado pelo trabalhador ou no caso de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, da CLT. Em caso de rescisão antecipada do contrato, não se aplica a indenização de que trata o art. 479, da CLT[1], mas apenas o disposto no art. 12, alínea “f”, da Lei nº 6.019, de 1974[2]. Em nenhuma hipótese, no entanto, aplica-se a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

DAS VANTAGENS DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Por meio do contrato civil de prestação de trabalho temporário o tomador transfere para a fornecedora o ônus da seleção, da remuneração e da coordenação da prestação de serviços a cargo do trabalhador, bem como os riscos inerentes à relação empregatícia.

Ocorrendo a falta do trabalhador, o tomador terá à sua disposição um substituto. Havendo insatisfação com a qualidade do trabalho, poderá pedir a substituição sem ter que arca dos custos de dispensa antecipada. Havendo rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, não terá que pagar multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Vê-se que o contrato civil de prestação de trabalho temporário em nada se confunde com o contrato por prazo determinado de que trata o artigo 443, da CLT. Por este, o tomador estabeleceria relação de emprego diretamente com o trabalhador e apenas para a prestação de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Ou seja, tal modalidade de contrato não abarca a substituição de pessoal permanente. Ademais, impõe ao empregador a assunção dos custos e do ônus da gestão, obrigando-o, ainda, na hipótese de rescisão antecipada, ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo deo FGTS e 50% do restante da remuneração que seria devida até a data de terminação do vínculo.  

Com efeito, o contrato de trabalho por prazo determinado à disposição do tomador em nada se confunde com o contrato civil de prestação de trabalho temporário regulado pela Lei nº 6.019, de 1974, onde prevista a triangulação a cargo da fornecedora, responsável pela contratação, gestão, remuneração e cessão do trabalhador.

Por Donne Pisco

Democracia, intolerância e redes sociais

Os acontecimentos deste início de 2021 despertam aspectos importantes da democracia, em especial seus impactos decorrentes das novas tecnologias. O regime democrático é um projeto de sociedade em constante evolução, que compreende entender a fragilidade desse sistema, inclusive quando diante de concepções populistas e autoritárias. Aliás, mesmo posições ambíguas ou contraditórias são comuns em sociedades não democráticas, como se vê em nações que levam o povo ou a democracia no próprio nome do país. Como exemplos, a República Popular da China e a República Popular Democrática da Coreia.

Pensamentos intolerantes ou extremistas são inevitáveis na democracia, que aceita e espera a existência de uma infinidade de percepções sobre o mundo. O limite da aceitação dos discursos extremistas, no caso de nações democráticas, é a vontade popular expressa pela lei. Não por outra razão, a democracia emerge dentro de um Estado de Direito, que se curva ao império das leis.

Justamente em razão disso, os indivíduos têm a liberdade de exprimir seus valores e ideias, que, não entrando em confronto com a lei, não sofrerão qualquer intervenção do Estado. Caso contrário, poderão sofrer os juízos de intervenção. A Constituição da República, nesse sentido, expressamente consigna que não haverá censura prévia, pois a liberdade de manifestação é valor fundamental para a democracia. Entretanto, violando a lei, poderão, por meio da Justiça, ser impostos limites ou até mesmo sanções no âmbito civil ou no criminal.

É paradoxal, portanto, que a democracia tenha de conviver com pensamentos autoritários, cabendo ao império da lei limitá-los ou até mesmo, se for o caso, impor punições. O mesmo paradoxo parece existir quando se diz sobre a fragilidade da democracia, mas estando ela devidamente fundamentada em um Estado de Direito, ela se impõe de modo coercitivo sobre todos. Nesse sentido, Norberto Bobbio já explicou que a mesma justificativa da violência pelos grupos revolucionários é usada pelo Estado para praticar a sua própria violência [1].

A própria existência do sistema eleitoral indica que a democracia é um projeto de poder contraditório; e é essa contradição que a faz saudável e plenamente capaz, pelo menos nos últimos séculos, de atender satisfatoriamente a sociedade.

A evolução da sociedade nas últimas décadas, entretanto, levou até as últimas consequências os testes de sobrevivência da democracia nas nações ocidentais. Hoje, a liberdade de manifestação ocorre de modo instantâneo a milhões, ou mesmo bilhões, de indivíduos, e em quantidade nunca vista na história.

Assim, o tempo de resposta da sociedade no caso de manifestações extremistas, falsas ou autoritárias, não corresponde ao tempo que essas mensagens levam para por em xeque as instituições democráticas. Em pouco tempo, é possível organizar atos contra pessoas ou governos antes que eles se preparem para as consequências de tais atos.

As redes sociais, assim, têm relevante papel nesse jogo na medida que o ambiente virtual se tornou o principal palco no qual surgem esses debates para, em seguida, se transformarem em ações na vida real. As regras de accountability das redes, portanto, precisam ser claras e voltadas à democracia, inclusive preservando opiniões contraditórias ao regime democrático. E aqui não se pode esquecer as advertências de Zygmunt Bauman em razão dos perigos de uma vigilância ininterrupta e incontrolável [2].

Aliás, é inegável que grandes empresas de tecnologias detêm o controle das principais redes sociais por onde passam toda sorte de informações, o que aumenta exponencialmente a responsabilidade delas.

O desafio que se põe é como gerir essas informações, dentro do ambiente corporativo das empresas de tecnologia, sem minar a democracia, e permitindo que grupos majoritários ou minoritários possam exprimir suas opiniões. O grau de responsabilidade das empresas de tecnologia, de fato, se eleva, e faz supor que medidas preventivas tendem a ser um caminho natural, como a exclusão de contas ou perfis.

É importante ressaltar que a censura prévia não parece se ajustar ao Estado de Direito, pois, conforme mencionado, apenas posteriormente é que as ações são objeto de escrutínio pelas autoridades competentes. Ainda assim, existem exceções bastante específicas, como a legislação de combate ao terrorismo, que, por sua vez, permite a punição de atos preparatórios.

A recente exclusão da conta de rede social do atual mandatário dos Estados Unidos faz emergir o tema e sua importância precisa ser discutida pela sociedade. Regras transparentes e decisões justificadas parecem ser um caminho, mas não esgotam a necessidade de a sociedade ter o controle sobre o debate, e não ficar a reboque de decisões unilaterais.

Publicado no Consultor Jurídico em 18 de janeiro de 2021.

Por Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues

TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM

A Lei nº 13.429, de 31 de dezembro de 2017, cuidou da regulamentação da terceirização da atividade fim das empresas, além de alterar regras para a contratação de trabalho temporário.

PEJOTIZAÇÃO

Há muito a questão vem ocupando a pauta da Justiça do Trabalho, principalmente em razão da figura da “pejotização”, reveladora de fraude destinada a ocultar verdadeiras relações empregatícias e, assim, às custas da precarização de garantias sociais, permitir redução dos custos da contratação suportados pelo empregador e, por vezes, incremento da remuneração relativa do empregado. No entanto, tal prática não tinha o efeito de desconstituir obrigações legais opostas aos empregadores e geravam, não raro, passivo trabalhista e proliferação de ações judiciais voltadas a reclamar direitos antes suprimidos mediante o reconhecimento de relação empregatícia de fato entre a empresa contratante e o efetivo empregado titular de pessoa jurídica contratada.

Pelo texto da norma sancionada, que alterou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, vê-se como principal mudança a possibilidade de terceirização, ampla e irrestrita, de todo a qualquer serviço e atividade, e não mais apenas as atividades meio, aquelas não relacionadas à ocupação principal do empregador.

FRAUDES

Grande parte das críticas dirigidas à recém-editada lei referem-se, em verdade, às hipóteses de fraudes à terceirização, o que, no entanto, não atenta contra os efetivos méritos do novo ato normativo. Assim, situações como a conversão de empregados de fato, que prestam serviços de maneira subordinada, habitual, pessoal e mediante salário em microempreendedores individuais-MEI e sua contratação, como prestadores de serviços, pela antiga empregadora, não encontram respaldo na referida legislação, sendo passível de anulação se submetidas a apreciação judicial especializada.

Em se considerando a imperatividade de a pessoa jurídica fornecedora de serviços a terceiros ter tal atividade como seu objetivo social e atuar realizando a simples intermediação e cessão de mão-de-obra dos empregados por ela contratados, remunerados e dirigidos, indica a vedação que tal pessoa jurídica seja utilizada como instrumento para que seus sócios prestem diretamente o serviço à empresa contratante visando no fundo ocultar relação de emprego.

Estando de fato formalizada a relação de empregado e cumpridos integralmente os direitos trabalhistas referidos na Constituição Federal, na CLT e nas demais legislações esparsas quanto a salário, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, por exemplo, não afetados pela nova lei, a vinculação do empregado agora à fornecedora de serviços terceirizados, em vez da empresa contratante perante a qual os serviços serão efetivos prestados, vem afetar muito mais o sentimento de pertencimento. É que, ainda que transite por vários tomadores de serviços, o empregado terá, enquanto mantido seu contrato de trabalho com o seu empregador, a empresa de serviços terceirizados, garantida a contabilização do tempo de vínculo empregatício, para todos os fins, e dos períodos aquisitivo de férias e 13º salário, entre outros, tal como hoje já ocorre quanto àqueles que atuam na execução de atividades meio como vigilância e limpeza.

OPORTUNIDADES

Por tudo, sendo certa a não afetação dos direitos trabalhistas pela nova norma, é de se aguardar agora a reorganização do mercado de trabalho à luz desse importante instrumento que tende a dinamizar as relações de emprego e permitir economia de escala na gestão de pessoal, possibilitando, assim, a abertura de novos postos de trabalho.

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA JURÍDICA

O problema não é a exposição ao risco, mas sim sujeitar-se a ele de maneira inconsciente, não planejada, por desconhecimento, o que pode inviabilizar o negócio. Por isso a importância de consultoria jurídica corporativa, já que o risco é inerente ao empreendedorismo.

RISCOS DE EMPREENDER

Empreender é sobretudo ter a coragem de expor-se aos riscos por meio do emprego de capital e trabalho em torno do desenvolvimento de uma atividade econômica, sem garantia de retorno ou de realização dos resultados esperados.

Nisso se inserem os riscos concorrenciais, econômicos, regulatórios e jurídicos e que têm o efeito de impor dificuldades à estabilização, à continuidade do negócio e à sua sobrevivência, razão pela qual o conhecimento prévio dessas variáveis e a conformação da empresa às normas a que submetidas são tão importantes na determinação do sucesso ou fracasso do empreendimento.

MODELAGEM JURÍDICA DE NEGÓCIOS

Não raro os negócios são iniciados de maneira intuitiva, tendo como investimento recursos próprios dos fundadores e de familiares, havendo especial atenção na concepção do produto ou do serviço.

A consultoria jurídica é comumente relegada a segundo plano durante a fase de elaboração do modelo negócio, que envolve a análise de sua viabilidade econômica, a pesquisa dos riscos inerentes à atividade, a identificação dos marcos regulatórios, a constituição dos instrumentos de regulação da relação dos sócios entre si, com estipulação de pró-labore dos sócios de serviços e critérios de apuração dos lucros, entre outras cosias (Acordo de Sócios), e a estruturação jurídica do empreendimento, envolvendo a relação com empregados, fornecedores, clientes e órgãos de fiscalização (Modelagem Jurídica de Negócios).

RISCOS DA FALTA DE PLANEJAMENTO

Segundo o estudo “Sobrevivência das Empresas no Brasil” realizado pelo Sebrae em outubro/2016, a falta de planejamento, ou planejamento deficiente, tem papel decisivo na definição das perspectivas de sobrevivência das empresas, concorrendo para que 25% delas não resistam ao dois primeiros anos de existência.

Embora não seja o fator único, o que informalmente se convenciona dizer “planejação” é determinante para o fracasso do negócio, pois impede os sócios de anteverem os riscos e de criarem mecanismo de mitigação, expondo a empresa a intercorrências antes ignoradas e para as quais não havia qualquer preparação ou estratégia de enfrentamento.

PAPEL DE CONSULTORIA JURÍDICA

Esse cenário apenas revela a importância da consultoria jurídica, devendo abranger o planejamento societário, trabalhista, tributário, administrativo, empresarial e consumerista e viabilizar o fornecimento de informações que subsidiem os empresários na tomada de decisões, além de gerar os documentos legais regentes de cada uma dessas relações de modo a criar segurança, tão importante para a construção de uma trajetória de sucesso no ambiente empresarial.

E o planejamento jurídico impõe não apenas a consultoria a respeito do processo de estruturação e constituição da empresa, mas também o seu acompanhamento permanente (Consultoria Jurídica Continuada), abrangendo as decisões relevantes que acompanham o cotidiano do negócio, evitando, assim, que vulnerabilidades seja criadas, permitindo que riscos, sobretudo os desnecessários, sejam evitados.

Os riscos são intrínsecos a qualquer negócio. Mas é necessário conhecê-los e mensurá-los para que a exposição a eles, caso isso seja imperativo, dê-se de maneira voluntária, consciente e calculada, dentro de uma estratégia que envolvam a avaliação da vantajosidade e do retorno esperado com a ação.

Por isso, a consultoria jurídica é tão relevante é necessária para o desenvolvimento, crescimento e prosperidade dos negócios de sucesso.

Conte com a PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS – desenvolvedora de soluções jurídicas corporativas – para estrutura o seu negócios e para acompanhá-lo na sua trajetória de sucesso.

         

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Trata-se de princípio fundamental insculpido no texto da Carta da República, artigo 1º, parágrafo único, indicando, à toda evidência, que o exercício do poder, expressão máxima da soberania popular, se submete ao filtros moderadores da representação por ação de mandatários eleitos, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, segundo os regramentos do processo democrático, exceto nas hipóteses expressamente ressalvadas.   

Dados os princípios básicos referidos, o mandato eletivo, conferido como decorrência da expressão da vontade popular, por intermédio do voto, confere ao titular o exercício da representação, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, segundo o conjunto de poderes e atribuições de que trata a Constituição Federal, restando ao Judiciário à prestação jurisdicional.

Entre as categorias de representantes eleitos, inexiste hierarquia, supondo-se harmônicos os poderes da União, cada qual, no âmbito federal, presidente e parlamentares, com o seu conjunto de direitos e atribuições, imbuídos do mesmo propósito concorrente e complementar, qual seja o de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, tal como dispõe o preâmbulo do texto constitucional.   

Como visto, não há na Carta Magna qualquer registro que ao menos sugira a existência de monopólio de representação, ao contrário, tampouco algo que confira à Presidência da República, por meio de seu titular democraticamente eleito, a presunção de encarnar a expressão máxima e única da vontade popular em torno da qual os demais poderes devam reverência e submissão.

Vale dizer, o exercício do mandato parlamentar, nos limites das atribuições inerentes aos respectivos cargos, revela, pelas palavras e votos de seus titulares, a manifestação indireta dos setores da sociedade que representam, o que desqualifica os ataques, como as que aqueles usualmente empreendidos pelo então Presidente Jair Bolsonaro, às ações do parlamento contrárias aos interesses do Planalto como se fossem ilegítimas.

As dificuldades enfrentadas pelo Governo Federal na implementação de sua agenda resultam, sobretudo, da equivocada estratégia, reverberada desde a campanha eleitoral, de opor-se publicamente à construção de base de apoio estável por meio de articulação política eficiente. Falta diálogo. Optou-se, desde o princípio, pelo confronto, pela hostilização e pelo linchamento digital, sobretudo após a malfadada tese de composição por meio das bancadas temáticas. Trata-se, dizem, da expressão da Nova Política. 

O povo, segundo o extrato que comumente vai às ruas em defesa das mais diversas causas e bandeiras ideológicas, inclusive quando o faz, os ditos verdadeiros patriotas, em torno de propostas autoritárias indicativas crimes capitulados na Lei de Segurança Nacional, é tão somente a expressão do desejo daqueles reunidos em torno das bandeiras que hasteiam, não se podendo tê-los como expressão dos que se calam ou dos que se opõem silenciosamente pela não adesão aos atos que rechaçam.

E ainda que houvesse unidade de desígnio nas manifestações de rua, e daquelas vociferadas das janelas das casas e dos apartamentos ou sob manto protetor das redes sociais, tais desejos não escapariam ao controle constitucional, não confeririam ao titular do Poder Executivo poderes de receptor exclusivo de tais intentos, nem lhe permitiria tentar implementar essa vontade por meio da subjugação dos que lhe oferecem resistência. Do contrário, seria a migração insólita para a tirania, regime em que tudo pode, segundo, obviamente, o escrutínio exclusivo do tirano.

Dentro do regime democrático, cada ator deve comportar-se segundo os limites do poder que representa, em respeito e harmonia aos demais, conduzindo-se pelo caminho do diálogo, do convencimento e da negociação conciliatória dos interesses divergentes, conforme as variadas visões de mundo, fazendo uso dos instrumentos republicanos que a boa política oferece, não se podendo conceber, à falta de abrigo na Constituição Federal, os arroubos autoritários que atentem contra a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito, o  livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados, ou se destinem à eliminação da oposição política por meio do emprego de violência ou grave ameaça.

Por Donne Pisco

ARMADILHAS DAS SOLUÇÕES JURÍDICAS FÁCEIS PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE

A pandemia do novo coronavírus tem impactado de maneira abrangente todos os segmentos econômicos, impondo restrições ao exercício de atividades e dificuldades para quais as empresas não estavam preparadas e não possuíam adequada provisão, já que não se tinha no horizonte uma cessação no fornecimento de produtos e serviços na amplitude que vem sendo experimentada.

Da mesmo forma que o problema tem se mostrado inédito, ao menos numa perspectiva histórica recente, a demanda pela construção de soluções jurídicas tem sido premente, sobretudo diante da incapacidade operacional de os sindicatos servirem de foro adequado para a negociação de normas coletivas necessárias à flexibilização de direitos nesse cenário de crise, onde a retração da atividade produtiva tem dificultado a circulação de riqueza e, com isso, impactado substancialmente o faturamento dos empregadores e sua capacidade de fazer frentes às obrigações trabalhistas e mesmo manter os postos de trabalho.

Afora os atos normativos editados pelo Governo Federal, como as Medidas Provisórias 927 e 936, abundante tem sido o açodamento na leitura e na interpretação de dispositivos legais permissivos à construção de saídas criativas, pretensamente fáceis e não raro erradas para problemas difíceis, sobretudo envolvendo mecanismos de abrandamento de custo da mão-de-obra empregada em meio ao quadro de paralisação plena de setores por imposição de normas editadas pelos governos estaduais e municipais.     

Inicialmente, muitos se apressaram na implantação da redução salarial unilateral de até 25%, entendendo-se perpetrado acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, constitutivo da hipótese de força maior de que tratam os artigos 501, 502 e 503 da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, em se tratando de texto legal sem nenhuma indicação expressa de revogação, a leitura perfunctória do comando legal sugere sua imperatividade, segundo o livre escrutínio do empregador. Ocorre que o dispositivo mencionado consta da redação original do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, concebido sob a égide da Estado Novo, na vigência da Constitucional de 1937, onde não havia qualquer assecuração de direitos sociais, tampouco previsão do trabalho entre o conjunto de direitos e garantias fundamentais.

A Constituição cidadã de 1988, por seu turno, trouxe nova ordem principiológica, reservando dispositivos próprios para consagração dos direitos dos trabalhadores, com fixação de limites e hipóteses específicas de flexibilização, sempre intermediada pelo sindicato representativo da categoria profissional, calçado no correto entendimento da hipossuficiência jurídica e econômica do trabalhador na negociação direta com seu contratante, sem o que qualquer transação resultaria, não raro, de vício de consentimento por erro, ignorância, dolo, coação, lesão ou estado de perigo. Por isso, o artigo 503, revela-se não recepcionado, por infringência expressa ao ditame do inciso VI do artigo 7º do texto constitucional vigente. O referido dispositivo celetista, inclusive, foi derrogado pela Lei nº 4.923/1965, que para além de reiterar a possibilidade de redução salarial em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, condicionou sua aplicação à correspondente redução da jornada regular, no entanto com a intermediação do sindicato laboral, por meio da celebração de acordo coletivo de trabalho. Por isso, redução unilateral de salário por iniciativa exclusiva do empregador, mediante acordo individual com o empregado, fundada nos citados dispositivos na CLT, é nula, por não observar a forma prescrita em lei.

Outro exemplo de permissivo suscitado com entusiasmo pelo empresariado, após declaração do Presidente da República, é o artigo 486, da CLT, que prevê a imputação de responsabilidade pelo pagamento de indenização ao governo federal, estadual ou municipal que decretar ato normativo que implique paralisação temporária ou definitiva do trabalho. Novamente, por mais que a redação da norma sugira medida inventiva para custeio da folha de pagamento ou das rescisões executadas no curso da atual pandemia do novo coronavírus, os atos impositivos do distanciamento social não se enquadram na hipótese de incidência da norma referida, já que decorrem de imperatividade inerente à matéria de saúde pública, e não adoção de medida de amplitude limitada e individualizável para realização de interesse público subjacente.

Compete exclusivamente ao empregador os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, da CLT, o que dificulta pretender transferir para o Estado os prejuízos causados pela crise sanitária, dada a impossibilidade de imputação de culpa a alguém pelo surgimento do vírus gerador da pandemia.

Ademais, como as restrições à continuidade da atividade econômica se espraiaram para todos os setores não essenciais, e os governos, nos seus diversos níveis, não gerem rendimentos de capital próprio, mas sim receita derivada de tributos que arrecadam dos contribuintes, a imputação de responsabilidade referida no art. 486, da CLT, se aplicável, não faria sentido financeiro. Implementar demissões e deixar de pagar as verbas rescisórias na expectativa de ver a fatura ser paga pelo Estado é aventura jurídica arriscada, pois além do fracasso iminente da tese, não isenta o empregador nem das multas por atuação da Fiscalização do Trabalho, tampouco das ações civis públicas conduzidas pelo Ministério Público do Trabalho, com seus sempre presentes pedidos intimidatórios de indenização por danos morais coletivos.   

Com efeito, vê-se que a construção de mecanismos de enfrentamento da crise econômica resultante da crise sanitária impõe observância das balizas legais e constitucionais e intervenção das entidades sindicais sempre que impositiva, considerados os direitos patrimoniais disponíveis, sendo imperiosa a análise jurídica cuidadosa por operador do direito hábil a fim de evitar que a solução fácil e criativa não se converta em fonte geradora de passivo trabalhista capaz de conduzir, ato contínuo, à falência da empresa.

Por Donne Pisco

Os limites à fiscalização do trabalho em prol da segurança jurídica

O Tribunal Superior do Trabalho, por ato do julgamento do Agravo em Recurso de Revista 115000-86.2009.5.18.0008, em 13 de março, declarou, conforme acórdão de lavra do ministro Cláudio Brandão, “legítima a atribuição conferida ao Auditor-Fiscal do Trabalho para lavrar os autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação e aos direitos trabalhistas”.

Com o referido fundamento, aquela corte superior conheceu e proveu recurso de revista interposto pela União para julgar improcedente a ação anulatória manejada contra auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho que, concluindo pela ilegalidade de convenção coletiva do trabalho, afastou-a, aplicou retroativamente o mencionado entendimento e multou o empregador em R$ 171.504,95.

As convenções coletivas de trabalhos visam definir condições de trabalho específicas para a categoria, sendo celebradas pelos sindicatos laboral e patronal, com caráter normativo, devendo, como condição de validade, observar os requisitos do artigo 104 do Código Civil, os pressupostos formais e ser registradas perante o órgão regional do Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, entrando em vigor três dias após o seu depósito, nos termos dos artigos 611, 613, 614, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Uma vez verificado o registro, as convenções têm força cogente e caráter normativo, qualidade a qual impõe o seu cumprimento, oponível também ao serviço de inspeção do trabalho, a teor do disposto no artigo 11, inciso IV, da Lei 10.593/2002, e no artigo 1º, do Decreto 4.552/2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

O imperativo das leis, base do Estado de Direito, estipula limites ao poder do Estado aos quais os auditores também estão submetidos.

Não obstante, casos como o apreciado pelo TST, aqui analisado, revelam chancela à sobreposição do serviço de inspeção do trabalho à autoridade jurisdicional e à ordem normativa a qual submetida, permitindo ao órgão avaliar, discricionariamente, as cláusulas das normas coletivas e aplicar aquelas que entender válidas e rechaçar as que, segundo seu livre convencimento imotivado e sem prévio aviso, julgar nulas.

E não se diga que a possibilidade de apreciação judicial posterior das sanções aplicadas pelos auditores fiscais em tal quadro permissivo é instrumento de controle apto a garantir a observância dos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, já que não raro é imposto pela Justiça do Trabalho, como condição para a suspensão da exigibilidade e da publicidade das multas, o depósito prévio integral do seu valor, com amparo no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, não obstante serem créditos de natureza não tributária.

A despeito das razões da decisão do TST, entende-se não haver fundamento legal que permita ao serviço de inspeção do trabalho, por meio das superintendências regionais do trabalho, de ofício, negar validade a dispositivos de normas coletivas, muito menos com efeito ex tunc, a teor do princípio da legalidade administrativa a que submetido, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, e 37, caput, da Constituição Federal.

No que concerne às normas coletivas, inexiste nulidade de pleno de direito autodeclarável e que prescinda de pronunciamento judicial prévio, o que implica dizer que os acordos e as convenções coletivas de trabalho são válidos e imperativos, obrigando empregadores, empregados e o serviço de inspeção do trabalho, até que sobrevenha eventual declaração judicial de nulidade em sentido contrário.

Não se ignora a possibilidade de que normas coletivas, no tocante ao seu objeto, eventualmente violem os limites materiais legal e constitucionalmente impostos e sejam declaradas nulas judicialmente. O que não se concebe é que o empregador que tenha, de boa-fé, executado as previsões normativas coletivas a que imperativamente submetido seja, em função disso, surpreendido pela ação intempestiva da fiscalização do trabalho e penalizado.

As razões de decidir constante da decisão tomada no ARR 115000-86.2009.5.18.0008 confere aos auditores a autoridade de fazer de ofício o controle de legalidade e constitucionalidade de dispositivos de normas coletivas e afastá-las quando considerá-las ilegais e constitucionais e, assim, e penalizar toda e qualquer conduta baseada nos ditos instrumentos normativos reputados nulos, o que vem ocorrendo mesmo nos casos em que existente jurisprudência uniforme em sentido contrário.

Citem-se os precedentes afetos à legalidade de normas coletivas que tratam da flexibilização do prazo de pagamento da gratificação natalina, alterando o fracionamento de que trata o artigo 3º do Decreto 57.155/1965, para parcela única, geralmente prevista para o mês de dezembro de cada ano, como ocorre no segmento de vigilância. Não obstante a jurisprudência consolidada sobre o tema sobre a validade da norma, a fiscalização do trabalho segue afastando as CCTs que subsidiam a forma de pagamento do 13º salário para aplicar aos empregadores multas escorchantes, impelindo os empregadores a provocar a prestação jurisdicional e fazer o depósito prévio das penalidades para se verem desvencilhados do sancionamento injusto, como todos os custos daí inerentes.

Ainda que se avente a possibilidade de o serviço de inspeção do trabalho entender inválidos determinados dispositivos de normas coletivas, falta permissivo legal que autorize ao AFT aplicar o seu afastamento e considerar retroativamente tal entendimento para ancorar a punição administrativa, dado o imperativo do ato jurídico perfeito, segundo dicção dos artigos 6º, parágrafo 1º, e 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A teor dos princípios ora suscitados, que garantem a proteção às pessoas, naturais e jurídicas, contra o poder do Estado, a lei não pode retroagir para afetar situações jurídicas já consolidadas. Com muito maior razão não pode uma decisão administrativa, sobretudo quando unilaterais e imotivadas, retroceder para revolver fatos já sedimentados a fim de tornar ilícita conduta patronal e amparar a autuação e a aplicação de penalidades administrativas, a teor do disposto no artigo 23, inciso I, do Decreto 4.552/2002, e artigo 23 da Lindb.

O empregador assume os riscos da atividade econômica, a teor do disposto no artigo 2º, da CLT, nos quais, no entanto, não se podem incluir aqueles derivados da ação fiscalizatória do Estado, sujeita, por óbvio, às limitações constitucionais e legais inerentes à sua atuação, que deve observar os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.

O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho não foi concebido com fim de constituir risco adicional à atividade econômica, mas, sim, atuar segundo mínima previsibilidade, assim entendida a persecução da aplicação das normas constitucionais, legais, convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, nos termos do artigo 1º do Decreto 4.552/2002.

A segurança jurídica necessária à manifestação da livre-iniciativa e do empreendedorismo não pode conviver com a imprevisão perpetrada pela ação do próprio Estado, por meio da fiscalização do trabalho que, em casos como o aqui apreciado, vulneram o empregador e criam riscos atentatórios ao desenvolvimento nacional, pelo custo adicional derivado de tal inaceitável arbítrio.