Recusa à vacinação pode configurar justa causa

 

“O direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual e se um empregado se recusa à vacinação, ele vai comprometer o meio ambiente de trabalho que necessariamente deve ser promovido, por meio do empregador, da forma mais saudável possível, por isso que há uma justificativa que tem embasado decisões nesse sentido”. É que disse a Maria Cristina Peduzzi, presidente Tribunal Superior do Trabalho, em entrevista  acompanhada pela apresentadora Fabíola Cidral, a colunista Carla Araújo e o repórter Filipe Andretta, no UOL Entrevista.

Segundo a ministra, apenas na hipótese de impedimento justificado é que o empregado poderia ver-se desobrigado da vacinação, passando do trabalho presencial para o remeto.

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Desconto de contribuição sindical em contracheque exige autorização individual

 

O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de RR-1000476-17.2019.5.02.0085, do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), decidiu que a previsão na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não substitui a autorização individual do trabalhador para desconto de contribuição sindical.

AUTORIZAÇÃO COLETIVA

O sindicato alegou que a CCT previu autorização para realização do desconto em folha de todos os integrantes da categoria, dependendo a proibição de pedido individual e expresso do trabalhador. Assim, segundo defendido pela entidade sindical,  a autorização coletiva dispensaria a necessidade da autorização individual, permitindo o desconto.

AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL

O voto condutor do ministro Brito Pereira, relator do caso, apontou que a Reforma Trabalhista teria mudado o status da contribuição sindical, que passou a ser facultativa. Assim, a autorização seria exceção, dependente, portanto, de solicitação “prévia, expressa e individual” .

Apesar de o art. 578, da CLT,  não prever expressamente a necessidade de autorização individual, conforme o magistrado, a interpretação sistêmica do dispositivo conduziria à conclusão nesse sentido. Dessa feita, a autorização por meio de norma coletiva feriria o princípio constitucional da liberdade de associação, sendo, portanto, inválida.

CESSAÇÃO DO DESCONTO

A despeito da decisão do TST, o entendimento firmado tem aplicação apenas ao caso concreto analisado e à situação das partes envolvidas, não implicando nulidade das cláusulas das normas coletivas das demais categorias.

Nos casos em que a obrigação conste da CCT, recomenda-se que os empregados afetados sejam orientados sobre a faculdade de exercer o direito de opor-se ao desconto, bastando que formalizem o pedido mediante termo manuscrito, que deverá ser posteriormente remetido ao sindicato para justificar a não realização da retenção e recolhimento da contribuição aos cofres da entidade sindical pelo empregador.

 

Empregada gestante deve ser afastada de trabalho presencial

 

O Governo Federal promulgou em 12 de maio de 2021 a Lei n° 14.151 que determina o afastamento de empregada gestante de todo e qualquer trabalho presencial durante a gestação, até o fim da pandemia.

SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL PELO TRABALHO REMOTO

O trabalho presencial deverá ser substituído por atividades em regime domiciliar, por meio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O afastamento deverá ser aplicado indistintamente, mesmo que a natureza das tarefas inerentes à função antes desempenhada presencialmente não admita a execução em regime domiciliar.

ALTERNATIVAS EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO

No caso de incompatibilidade, uma alternativa ao trabalho em regime domiciliar é o afastamento por meio da suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante com amparo na Medida Provisória n° 1.045, de 27 de abril de 2021, com duração máxima de 120 dias, conforme detalhes já explicados em post anterior. Para isso, deverá ser formalizado acordo individual escrito e realizada a sua comunicação ao Ministério da Economia.

A empregada afastada por suspensão do contrato de trabalho receberá, a cargo do Ministério da Economia, durante o período acordado, em substituição ao salário, benefício emergencial correspondente a 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito se houvesse sido demitida sem justa causa, mais o auxílio-alimentação e demais benefícios que eram pagos normalmente pelo empregador até a data do afastamento.

Se o empregador tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, deverá pagar, em acréscimo ao benefício emergencial, ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do salário da empregada afastada, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS

O retorno à atividade presencial só poderá ocorrer após o parto, ou depois de editado decreto federal formalizando o fim da pandemia do novo coronavírus. Contudo, o restabelecimento do trabalho presencial apenas poderá ocorrer em atividade não insalubre. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5938, decidiu ser obrigatório o afastamento da empregada gestante de toda e qualquer atividade insalubre, em qualquer grau, desde a gestação até o término do período de amamentação, de 6 meses a contar do parto.

Novas Medidas Provisórias para enfrentamento da pandemia

 

 

O Governo Federal editou as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Os novos atos normativos repetem o conteúdo da MP 927/2020, que teve sua eficácia cessada pela sua não conversão em lei, e da MP 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020, e disciplinam o teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, diferimento no recolhimento do FGTS, além do restabelecimento do programa de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias.

VIGÊNCIA

As medidas podem ser adotadas pelo empregador dentro do prazo de 120 dias, até 25 de agosto de 2021.

TELETRABALHO

O empregador, comunicando o empregado com 48h de antecedência, poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.

Também poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

O aviso prévio de férias pode ser dado com 48h de antecedência, podendo haver o fracionamento, desde que respeitado o período mínimo de 5 dias, e antecipadas mesmo aos empregados que ainda não houverem completado o período aquisitivo.

O pagamento das férias pode ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo e o terço, a critério do empregador, até 20 de dezembro de cada ano. O mesmo se aplica às férias coletivas.

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá antecipar gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, comunicando os empregados com 48h de antecedência.

BANCO DE HORAS

Fica autorizada a suspensão das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, visando à compensação do saldo acumulado no prazo de até 18 meses, contados 25 de agosto de 2021.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspenso, até 25 de agosto de 2021, obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Tais exames deverão ser depois realizados após 25 de agosto de 2021.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa e exigibilidade de recolhimento de FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, que poderão ser pagas em 4 parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

A redução poderá ser de 25, 50 e 70% e ter a duração máxima de 120 dias. Deve ser formalizada por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador, observado o valor do salário-hora de trabalho.

O empregador envolvido receberá o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego, no valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese de demissão sem justa causa, proporcional ao percentual de redução aplicada.

A comunicação ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e do salário deverá ser feita no prazo de dez dias contado da data da celebração do acordo.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá optar pela suspensão do contrato de trabalho de todos ou parte de seus empregados pelo prazo de até 120 dias por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador.

Nesse período, o empregado receberá 100% do valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese de demissão sem justa causa.

Durante o período de suspensão, o empregado não poderá prestar serviços ao empregador, sob pena de rescisão da suspensão temporária do contrato de trabalho e imposição ao pagamento de salários e dos encargos sociais referentes a todo o período, multas e eventuais sanções previstas da convenção ou acordo coletivos de trabalho.

Durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

O empregador comunicará o Ministério da Economia sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez dias contado da data da celebração do acordo.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Os empregados que tiverem a redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho terão garantia provisória no emprego pelo mesmo prazo de duração da redução ou da suspensão aplicada, após o restabelecimento da normalidade.

Se ocorrida a demissão sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, o empregado terá direito a indenização correspondente a 50% dos salários a que teria direito até o término do período de garantia, se tiver experimentado redução de jornada salário maior de 25 e inferior a 50%. Ou 70%, se tiver experimentado redução de jornada salário maior que 50 e inferior a 70%.

A indenização será de 100% dos salários caso o empregado tenha experimentado redução de jornada e salário igual ou superior a 70% ou suspensão do contrato de trabalho.

EXCEÇÕES

As medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho só poderão ser aplicadas por meio de por meio de acordo individual escrito aos empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário de até R$ 12.867,14.

Fora isso, as medidas só poderão ser negociadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que exigem a intervenção do sindicato, ou constar de acordo individual escrito, desde que se limite à redução de jornada e salário de 25% ou se a soma do salário reduzido com Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e ajuda compensatória mensal for igual ou superior ao salário pago pelo empregador antes da aplicação da medida.

DISPOSIÇÕES FINAIS

A redução de jornada e salário ou a suspensão de contrato de trabalho poderão ser aplicadas aos empregados que estejam em gozo de aviso prévio, que poderá ser cancelada de comum acordo entre as partes.

O empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, tampouco a base de cálculo para depósitos de FGTS.

Não incidência de Contribuição Previdenciária sobre Salário-Maternidade entra na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN

A Procuradoria da Fazenda Nacional (“PGFN”), no dia 30 de novembro de 2020, publicou o Parecer SEI n. 18.361/2020/ME, incluindo na lista de dispensa de contestar e recorrer o tema da (não) inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

O tema foi julgado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em agosto deste ano, nos autos do RE nº 576.967/RJ, tendo o Plenário da Corte, por maioria de votos, decidido pela fixação da seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Na oportunidade, sagrou-se vencedor o voto do Min. Luís Roberto Barroso, relator, para quem (i) a parcela paga a título de salário-maternidade não se amolda ao critério material da Contribuição Previdenciária, pois não ostenta natureza salarial, (ii) sendo nova fonte de custeio, apenas poderia ser criada por intermédio de lei ordinária e, por fim, (iii) sua inclusão na base de cálculo da Contribuição Previdenciária fortaleceria ainda mais a discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Assim, com a consolidação do posicionamento do Poder Judiciário acerca do assunto, a PGFN formalizou internamente o reconhecimento da procedência da tese sustentada pelos contribuintes, determinando o não oferecimento de resistência – por recurso ou contestação – em ações incidentais que veiculem esta mesma matéria.

O Pisco & Rodrigues Advogados se coloca à disposição para analisar eventuais implicações decorrentes da publicação do Parecer SEI n. 18.361/2020/ME.

Honorários Sucumbenciais no Novo CPC – Panorama no STF e STJ

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, em maio deste ano, a Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) nº 71, com o objetivo de vincular a fixação dos honorários sucumbenciais, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, aos percentuais definidos pelo legislador no art. 85, §3º, do NCPC. É que, aplicando-se as regras do §3º, o valor da verba honorária pode ficar bastante elevado, de modo que, em muitos casos, o Poder Judiciário opta pela fixação dos honorários com base no “princípio da equidade”, previsto no §8º do mesmo dispositivo.

O problema envolvido é que o §8º estabelece, taxativamente, que esta forma de fixação (por equidade) apenas poderá alcançar as demandas e que o proveito econômico for inestimável/irrisório ou valor da causa for muito baixo. Além disso, a utilização do princípio da equidade acaba deixando a fixação dos honorários condicionada a critérios subjetivos de cada julgador, sem quaisquer balizas, em detrimento de uma norma objetiva e bastante clara a respeito do assunto.

Nesse sentido, a ADC nº 71 tem como propósito tornar obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no §3º, deixando a utilização do critério equitativo reservada para as hipóteses elencadas no §8º.

Ademais, a matéria também está sendo discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, tendo proferido diversas decisões dissonantes por seus órgãos fracionários, elegeu alguns leading cases para análise do assunto no âmbito da 1ª Seção, 2ª Seção e da Corte Especial, com algumas variações no objeto da discussão.

Na 1ª Seção, está sob relatoria da Min. Assusete Magalhães o EREsp n. 1.771.147, em que a 1ª Turma do STJ concluiu que a simplicidade e curta duração do processo legitimariam a fixação de honorários sucumbenciais com base no critério de equidade, isto é, afastando-se os percentuais objetivamente estipulados pelo legislador no §3º do art. 85. A ação foi levada a conhecimento da Seção por embargos de divergência, pendentes de julgamento.

Na 2ª Seção, o tema foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos ainda no mês de abril, tendo sido eleitos como representativos da controvérsia os REsps n. 1.812.301 e 1.822.171. Neste caso, a ação está na seara do direito privado, mas o núcleo da discussão ainda se mantém incólume: saber se, mesmo que o proveito econômico não seja inestimável/irrisório ou o valor da causa também não seja muito baixo, conforme prevê o §8º, é viável a aplicação do critério da equidade em detrimento dos percentuais fixados pelo legislador (no caso, dos percentuais gerais de no mínimo 10 e no máximo 20% estabelecidos no §2º).

Em ambos os casos, a aplicação dos percentuais definidos pelo legislador implicaria verba honorária que, na perspectiva do julgador, seria incompatível com a simplicidade do trabalho realizado. Assim, trata-se de saber se tal situação, embora não conste da redação no §8º, legitimaria a utilização do critério da equidade para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.

Por fim, a matéria também se encontra pendente de análise pela Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.644.077, mas com um viés um pouco distinto dos leading cases das Seções. O caso tem origem em Execução Fiscal que fora extinta por declaração de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesse sentido, trata-se de definir se houve obtenção de benefício econômico estimável com a exclusão da parte do polo passivo da demanda, de modo que, não havendo, estaria satisfeita uma das condições alternativas para aplicação do critério da equidade previstas no §8º do art. 85.

O julgamento do REsp nº 1.644.077 teve início em setembro de 2020, com voto do Min. Herman Benjamin, que, sem maiores considerações, se manifestou pela incidência da norma prevista no §8º – critério equitativo – quando a Ação de Execução Fiscal houver sido extinta por ilegitimidade passiva. O ministro deixou para explorar o tema quando do retorno dos autos à pauta da Corte Especial, que se dará com o voto-vista da Min. Nacy Andrighi.

O Pisco & Rodrigues Advogados promoverá o acompanhamento da tese no âmbito dos Tribunais Superiores, esperando que a decisão a ser tomada seja aquela que mais se aproxima da redação eleita pelo legislador do Novo CPC, dando ao advogado balizas que lhe permitam se antecipar em relação ao valor financeiro que lhe retornarão os esforços empenhados para a obtenção do êxito de seu cliente na medida judicial.

STF definirá se valor da subvenção econômica de energia elétrica integra base de cálculo do ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal afetou ao rito da repercussão geral a controvérsia relativa à “inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica”, fixando como representativo da controvérsia o Recurso Extraordinário (“RE”) nº 990.115/SP.

A subvenção econômica de energia elétrica foi criada pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro das distribuidoras a partir da uniformização dos critérios de caracterização dos consumidores de baixa renda.

Isso, porque as empresas distribuidoras de energia elétrica estabelecem uma tarifa diferenciada para cobrança consumidores residenciais de baixa renda. Ocorre que, até a edição da lei, os consumidores de baixa renda eram assim caracterizados conforme critérios individuais de cada distribuidora. A Lei nº 10.604/2002, então, promoveu a uniformização dos critérios, o que, fatalmente, acabou gerando prejuízos a algumas empresas. Por isso, o legislador, no art. 5º do mesmo diploma legal, estabeleceu que esse prejuízo seria compensado por uma subvenção econômica.

A discussão que agora foi afetada no âmbito da Suprema Corte envolve saber se essa subvenção pode ser integrada à base de cálculo do ICMS. Trata-se de definir, em síntese, se a subvenção econômica de energia elétrica pode ser considerada circulação de mercadoria ou serviço para fins de incidência do tributo, isto é, se os recursos pagos a tal título se ajustam à base tributável do ICMS.

Com a afetação do tema, aquilo que vier a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser obrigatoriamente seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário. O escritório Pisco & Rodrigues Advogados promoverá o acompanhamento do caso e, desde já, coloca-se à inteira disposição para avaliar as implicações da então decisão de afetação.

Revogada a portaria do Ministério da Saúde que previa a covid-19 como doença do trabalho

Em 1º de setembro de 2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº  2.309/GM/MS, com atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no SUS, para incluir como doença ocupacional a covid-19 (Coronavírus SARS-CoV-2). Pela inovação implementada, o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a concessão de benefício previdenciário, a cargo do INSS, geraria direito à estabilidade provisória de 12 meses a contar do retorno ao trabalho.

O mesmo ministério, no entanto, por meio da Portaria nº 2.345, de 2 de setembro de 2020, resolveu recuar, dada a repercussão negativa da inovação de entendimento, e revogou o ato normativo anterior, retirando a covid-19 da lista de doenças do trabalho.

Assim, afastada a presunção, restabeleceu-se o ônus do  trabalhador de comprovar a contaminação pela doença, como efeito do exercício das atividades profissionais, como condição para a obtenção de reconhecimento de acidente de trabalho.   

O Governo Federal deve prorrogar por mais 60 dias o prazo para redução de salário e jornada e suspensão do contrato de trabalho

O permissivo constou da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Inicialmente, o ato normativo possibilitava a redução de salário e jornada por 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias. Em compensação, os trabalhadores afetados receberiam percentual do valor do seguro desemprego, além de garantia contra a demissão imotivada, após decorrido o prazo de duração do acordo.

Com a conversão da MP em lei, criou-se a possibilidade de o Poder Executivo, via decreto, prorrogar os prazos originários das medidas. Em 13 de julho de 2020, a Presidência da República editou o Decreto nº 10.422, prorrogando por 30 dias o prazo do acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e por 60 dias o prazo do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho. A expectativa agora é que o novo decreto prorrogue por mais 60 dias ambas as medidas.

Publicada lei que permite contratação de serviços jurídicos e de contabilidade sem licitação

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.039, de 17 de agosto de 2020, que reconhece a natureza técnica e singular dos serviços jurídico e de contabilidade, quando comprovada notória especialização.

Com a inovação, que alterou dispositivos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) e do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que trata do exercício da profissão de contabilidade, criou-se permissivo para a contratação desses serviços sem a necessidade de licitação, nos termos do artigo 13, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A Lei de Licitações diz que é inexigível a licitação “para a contratação de serviços técnicos (…) de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”