Empregada gestante deve ser afastada de trabalho presencial

 

O Governo Federal promulgou em 12 de maio de 2021 a Lei n° 14.151 que determina o afastamento de empregada gestante de todo e qualquer trabalho presencial durante a gestação, até o fim da pandemia.

SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL PELO TRABALHO REMOTO

O trabalho presencial deverá ser substituído por atividades em regime domiciliar, por meio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O afastamento deverá ser aplicado indistintamente, mesmo que a natureza das tarefas inerentes à função antes desempenhada presencialmente não admita a execução em regime domiciliar.

ALTERNATIVAS EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO

No caso de incompatibilidade, uma alternativa ao trabalho em regime domiciliar é o afastamento por meio da suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante com amparo na Medida Provisória n° 1.045, de 27 de abril de 2021, com duração máxima de 120 dias, conforme detalhes já explicados em post anterior. Para isso, deverá ser formalizado acordo individual escrito e realizada a sua comunicação ao Ministério da Economia.

A empregada afastada por suspensão do contrato de trabalho receberá, a cargo do Ministério da Economia, durante o período acordado, em substituição ao salário, benefício emergencial correspondente a 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito se houvesse sido demitida sem justa causa, mais o auxílio-alimentação e demais benefícios que eram pagos normalmente pelo empregador até a data do afastamento.

Se o empregador tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, deverá pagar, em acréscimo ao benefício emergencial, ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do salário da empregada afastada, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS

O retorno à atividade presencial só poderá ocorrer após o parto, ou depois de editado decreto federal formalizando o fim da pandemia do novo coronavírus. Contudo, o restabelecimento do trabalho presencial apenas poderá ocorrer em atividade não insalubre. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5938, decidiu ser obrigatório o afastamento da empregada gestante de toda e qualquer atividade insalubre, em qualquer grau, desde a gestação até o término do período de amamentação, de 6 meses a contar do parto.

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