COMO EMPRESAS PODEM SE DEFENDER EM AÇÕES POR DOENÇA OCUPACIONAL: A RESPONSABILIDADE SÓ EXISTE COM CULPA OU RISCO INERENTE À ATIVIDADE

 

O DESAFIO EMPRESARIAL DIANTE DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS

Empresas de diversos setores — hospitais, construtoras, indústrias e prestadoras de serviços — vêm enfrentando um aumento expressivo nas ações judiciais de empregados que alegam ter adquirido doenças ocupacionais ou sofrido acidentes de trabalho.
O impacto financeiro e reputacional dessas demandas é significativo, sobretudo quando envolvem pedidos cumulados de danos morais, lucros cessantes, danos emergentes e pensão vitalícia.

Contudo, muitos gestores desconhecem que a responsabilidade civil do empregador não é automática. A legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 932) são claras: só há dever de indenizar quando há culpa comprovada ou quando a atividade empresarial apresenta risco intrínseco superior ao da coletividade.

 

POR QUE A RESPONSABILIDADE NÃO É OBJETIVA EM TODOS OS CASOS

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelecem que a empresa somente responde de forma objetiva — ou seja, sem necessidade de prova de dolo ou culpa — quando o trabalho envolve risco especial, inerente à própria natureza da atividade.

Assim, motoristas, ajudantes, operadores de máquinas, auxiliares de limpeza, profissionais de saúde ou vigilantes podem estar sujeitos a avaliações diferenciadas conforme o grau de risco.

Em todas as demais situações, é necessário provar o dolo ou a culpa da empresa, isto é, demonstrara ação ou a negligência, a imprudência ou a omissão em relação às normas de segurança e medicina do trabalho.

Em resumo:

⚖️ Sem culpa nem risco intrínseco, não há responsabilidade civil, nem obrigação de indenizar.

 

DOENÇA DEGENERATIVA NÃO É DOENÇA DO TRABALHO

Em processos analisados pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo TST, uma tese vem se consolidando: doenças de caráter degenerativo, multifatorial ou relacionadas ao envelhecimento natural — como hérnia de disco, artrose e lombalgia — não configuram doença ocupacional, salvo se comprovado que o trabalho contribuiu diretamente para o seu agravamento.

O exemplo clássico é o de motoristas que alegam hérnia de disco decorrente da condução de veículos. Diversas perícias médicas têm apontado que essas enfermidades têm origem genética, metabólica ou decorrente de obesidade e sedentarismo, e não de esforço físico no trabalho, especialmente quando o vínculo empregatício foi de curta duração ou sem exposição contínua a vibrações intensas.

Essa diferenciação é essencial: a mera coincidência temporal entre o aparecimento dos sintomas e o contrato de trabalho não basta para caracterizar nexo causal.

 

O QUE A EMPRESA DEVE DEMONSTRAR EM SUA DEFESA

Para afastar a responsabilidade, a empresa deve estruturar sua defesa técnica com base em documentos preventivos e provas periciais, tais como:

  1. PPRA, PCMSO e PGR atualizados – demonstrando a inexistência de exposição a riscos ocupacionais associados à função exercida;
  2. Exames admissionais, periódicos e demissionais – comprovando a aptidão física do trabalhador;
  3. Treinamentos e ordens de serviço de segurança – evidenciando o cumprimento das obrigações legais;
  4. Laudos e perícias médicas oficiais (INSS ou judiciais) – indicando que a doença é de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho.

Esses elementos fortalecem a tese de que o ambiente laboral não contribuiu para o surgimento ou agravamento da patologia.

 

COMO A JURISPRUDÊNCIA PROTEGE O EMPREGADOR DILIGENTE

A jurisprudência é categórica ao afirmar que a responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa e de nexo causal.
E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 da repercussão geral, consolidou: “A responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho só é possível nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar risco especial, com potencialidade lesiva e ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

Essas decisões reforçam que a adoção de boas práticas de gestão e prevenção é o caminho mais seguro para afastar condenações indevidas.

COMO ESTRUTURAR UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE RISCOS

Além da defesa jurídica, a prevenção deve fazer parte da cultura organizacional. Algumas medidas estratégicas incluem:

  • Implementar programas de saúde ocupacional e ergonomia corporativa;
  • Realizar inspeções periódicas e manter registro documental de segurança;
  • Promover campanhas educativas sobre posturas corretas, pausas e uso adequado de equipamentos;
  • Adotar planos de retorno ao trabalho para empregados afastados, evitando o chamado “limbo previdenciário”;
  • Revisar contratos e cláusulas de responsabilidade trabalhista em contratos de terceirização.

Essas ações não apenas reduzem o risco de litígios, como também melhoram a produtividade e o clima organizacional.

 

SEGURO DE VIDA E COBERTURA COMPLEMENTAR: GESTÃO RESPONSÁVEL DO RISCO OCUPACIONAL

Além das medidas preventivas e do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, é altamente recomendável que empresas cujas atividades envolvam risco ocupacional diferenciado adotem políticas de cobertura securitária específica, como o seguro de vida em grupo com cláusula de indenização por morte, por invalidez permanente e auxílio por incapacidade temporária.

Esse instrumento não substitui a responsabilidade legal do empregador, mas atua como mecanismo de proteção social e de mitigação financeira, assegurando apoio imediato ao trabalhador e reduzindo o impacto econômico de eventuais infortúnios. Para setores de maior exposição — como transporte, construção civil, energia, indústria de transformação e vigilância —, a inclusão dessa cobertura na política de gestão de riscos reforça o compromisso corporativo com o bem-estar dos colaboradores e demonstra governança e diligência empresarial perante clientes, investidores e órgãos fiscalizadores.

 

CONCLUSÃO: O EQUILÍBRIO ENTRE DEVER DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA

A responsabilidade do empregador por doenças ou acidentes de trabalho não é automática.
Para que haja condenação, é indispensável comprovar culpa, dolo ou risco inerente à atividade.                Quando o infortúnio decorre de fatores pessoais, genéticos ou degenerativos — sem nexo direto com o trabalho —, não há obrigação de indenizar.

Empresas que mantêm programas eficazes de segurança e saúde ocupacional, e documentam suas ações preventivas, estão juridicamente protegidas e fortalecem sua reputação de compliance e responsabilidade social.

 

 


Estabilidade após acidente de trabalho: entenda seu direito à reintegração ou indenização

 

VOCÊ SABIA QUE PODE TER DIREITO A VOLTAR AO TRABALHO MESMO APÓS SER DEMITIDO?

Imagine a seguinte situação: você sofreu um acidente no trabalho, ficou alguns dias afastado e, ao retornar, acabou sendo dispensado sem justa causa. Muita gente pensa que, por não ter recebido auxílio-doença acidentário, não haver direito à estabilidade — mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é bem assim.

A boa notícia é que a estabilidade provisória no emprego vale mesmo quando o afastamento foi inferior a 15 dias ou quando o INSS não concedeu benefício. Essa mudança foi reconhecida no Tema 125 do TST, e reafirma uma importante proteção contra dispensas injustas.

O QUE DIZ A LEI SOBRE ESTABILIDADE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO
A Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, assegura no artigo 118 que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno de seu afastamento.
Antes do Tema 125, a interpretação da Súmula nº 378 era no sentido de que a estabilidade só era devida se empregado tivesse sido afastado por mais de 15 dias e recebido auxílio-doença acidentário (B91). Agora, o TST consolidou que a estabilidade existe independentemente disso — basta que fique comprovado o nexo entre o trabalho e a doença/acidente.
Em resumo:
✅ Não precisa de afastamento superior a 15 dias.
✅ Não precisa de concessão de auxílio-doença acidentário.
✅ Basta comprovar que a doença/acidente tenha relação com o trabalho.

O QUE MUDA PARA O TRABALHADOR COM O TEMA 125 DO TST
Com a nova interpretação, o TST reforçou a função social da estabilidade: garantir que o trabalhador lesionado não seja dispensado injustamente enquanto ainda se recupera ou se readapta às suas funções.
Isso significa que, se você foi demitido dentro do período de 12 meses após o retorno ao trabalho, ainda pode reivindicar judicialmente:
• 🧾 A anulação da demissão e a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período em que ficou fora;
• 💰 Ou, se preferir, a indenização substitutiva, correspondente ao tempo restante da estabilidade.
Essa indenização é calculada considerando os meses faltantes até o fim do período de 12 meses garantido por lei.

COMO COMPROVAR O DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Para exercer o seu direito, é importante reunir documentos e provas que mostrem o vínculo entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional. Alguns exemplos:
• Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa ou pelo próprio empregado;
• Prontuários médicos e laudos que indiquem lesão relacionada ao trabalho;
• Testemunhas que confirmem o acidente ou as condições de trabalho;
• Documentos que comprovem o retorno ao trabalho e a data da demissão.
Essas provas são essenciais para demonstrar que a dispensa ocorreu dentro do período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991.

O QUE FAZER SE VOCÊ FOI DEMITIDO APÓS ACIDENTE DE TRABALHO
1. Procure orientação jurídica especializada — um advogado trabalhista pode analisar sua documentação e calcular o período de estabilidade remanescente.
2. Peça a reintegração ou a indenização substitutiva — dependendo do caso, é possível requerer o retorno imediato ao trabalho ou o pagamento dos salários correspondentes.
3. Aja rápido — embora o direito seja garantido, é importante agir logo após a demissão para evitar a perda de provas e prazos.

POR QUE ESSE DIREITO É IMPORTANTE
A estabilidade acidentária não é apenas uma vantagem ao empregado — é uma forma de proteger a dignidade e a recuperação do trabalhador.
Durante esse período, ele tem a segurança de manter o emprego e de se reabilitar sem medo de perder sua fonte de renda.
Além disso, a decisão do TST no Tema 125 reforça a responsabilidade social do empregador e o princípio da valorização do trabalho humano, previstos na Constituição Federal.

PARA OS EMPREGADORES
Os empregadores precisam ficar atentos em relação aos casos de doença ou acidente de trabalho: se ocorrido o evento gerador da estabilidade, devem aguardar o vencimento do prazo de 12 meses a contar do retorno do empregado ao emprego antes de efetivar a demissão sem justa causa, sob pena de terem que arcar com o pagamento da indenização correspondente aos salários e benefícios projetados sobre o período de estabilidade restante.

CONCLUSÃO: CONHEÇA E EXERÇA SEUS DIREITOS
Se você sofreu um acidente de trabalho, desenvolveu uma doença ocupacional ou foi demitido enquanto ainda estava se recuperando, pode ter direito à reintegração ou à indenização pela estabilidade de 12 meses.
Não deixe de buscar seus direitos — mesmo que o INSS não tenha reconhecido o benefício. A Justiça do Trabalho já reconhece que a proteção é garantida sempre que houver nexo de causalidade com o trabalho.

DISPENSA EM MASSA DOS PROFESSORES DA ESTÁCIO: ENTENDA SEUS DIREITOS

Entre o final de 2017 e o ano de 2018, a Faculdade Estácio realizou a dispensa de aproximadamente 1.400 professores em todo o Brasil, conforme constatado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O caso foi judicializado por meio da Ação Civil Pública nº 0100124-52.2019.5.01.0040, e as decisões proferidas foram favoráveis aos docentes, reconhecendo a abusividade e o caráter discriminatório das demissões em massa.

O QUE FOI DECIDIDO?
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região decidiu, em primeiro e segundo graus:
• que as demissões foram realizadas sem negociação prévia com o sindicato da categoria, o que feriu princípios constitucionais e diretrizes da Organização Internacional do Trabalho;
• que houve caráter discriminatório etário, pois a maior parte dos docentes demitidos tinham mais de 40 anos, sendo muitos com mais de 50;

QUE DIREITOS FORAM ASSEGURADOS AOS PROFESSORES DEMITIDOS?
Aos professores da Estácio demitidos sem justa causa entre novembro de 2017 e dezembro de 2018 foram assegurados os seguintes direitos:
• indenização individual por dano moral no valor de R$ 20 mil;
• indenização substitutiva do direito de reintegração no valor de R$ 8 mil para cada ano de vinculação empregatícia, ou período superior a 6 meses.

ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Ação Civil Pública, após as decisões favoráveis aos professores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, está atualmente no Tribunal Superior do Trabalho, onde já concedida uma primeira decisão negando processamento do recurso da Estácio. A instituição, em resposta, apresentou novo recurso, em junho de 2023, por meio do qual são discutidas questões processuais. Aguarda-se para os próximos meses uma decisão definitiva sobre o caso.

COMO BUSCAR O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO
Para receber as indenizações, os professores abrangidos deverão contratar advogado particular e propor uma ação individual chamada Cumprimento de Sentença, por meio da qual apresentarão os documentos comprobatórios do seu enquadramento à situação de fato reconhecida e o memorial de cálculos, com a apuração do valor total devido pela Estácio.

Por ainda não ter havido o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, o Cumprimento de Sentença avançará apenas até a homologação dos cálculos, ficando o pagamento do valor devido pela Estácio suspenso até que ocorra a decisão definitiva do TST sobre o recurso pendente de julgamento.

POR QUE AGIR AGORA?
Apesar de ainda estar pendente de julgamento do recurso da Estácio no TST, é conveniente aos professores já iniciarem o Cumprimento de Sentença para receberem mais rapidamente os valores devidos tão logo sobrevenha o julgamento definitivo sobre o tema.

COMO SABER SE VOCÊ TEM DIREITO?
• ter tido vínculo empregatício regular, com registro na Carteira de Trabalho, com qualquer das faculdades do grupo Estácio.
• ter sido demitido sem justa causa entre o final de 2017 e o ano de 2018;

O QUE PODEMOS FAZER POR VOCÊ?
Somos um escritório especializado em direito trabalhista coletivo e cumprimento de sentença. Atuamos na:
• análise individual da sua situação;
• identificação dos documentos necessários;
• propositura da ação de Cumprimento de Sentença individual;
• acompanhamento integral do seu processo;
• informação em tempo real de toda movimentação processual.

ENTRE EM CONTATO
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Nossa equipe estará à disposição para atendê-lo.

Responsável técnico: Donne Pisco – OAB-DF 22.812
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Estruturação Societária: A Base para o Sucesso e Longevidade de uma Empresa

A estruturação societária é mais do que apenas uma formalidade: é a espinha dorsal de uma empresa bem-sucedida. Em um ambiente empresarial cada vez mais competitivo e volátil, a necessidade de uma estrutura sólida, fundamentada e estratégica nunca foi tão essencial. A maneira como uma empresa é estruturada pode determinar sua capacidade de se adaptar, crescer e enfrentar desafios.

A Importância da Estruturação Societária na Fase de Concepção do Negócio

Quando falamos de estruturação societária, é crucial considerar sua importância já na fase de construção do plano de negócios da empresa. Isso se dá mediante a elaboração do acordo de sócios, que é o instrumento da estruturação societária, fundamentado no art. 118 da Lei das Sociedades Anônimas, que deve ser uma das prioridades nesse estágio.

O Que É o Acordo de Sócios?

O acordo de sócios, também denominado acordo de quotistas ou acordo de acionistas, é o instrumento central da estruturação societária. É neste documento que são estabelecidos os direitos, responsabilidades e as relações entre os sócios, garantindo a clareza e evitando conflitos futuros.

Perfil dos Sócios: A Diferenciação Crucial

Uma das primeiras e mais importantes etapas na estruturação societária é definir o perfil dos sócios. Distinguir os sócios operacionais dos sócios investidores é essencial. Enquanto os primeiros estão envolvidos na operação diária e na gestão do negócio, os últimos geralmente contribuem com capital e esperam um retorno sobre o investimento realizado.

Ademais, é necessário dimensionar o número de sócios operacionais baseando-se na receita líquida média mensal estimada da empresa. Afinal, o faturamento deve ser robusto o suficiente para remunerar todos os envolvidos na operação, sob pena de frustrar a expectativas e inviabilizar o negócio.

Detalhes Fundamentais do Acordo

O acordo de sócios não é apenas um documento, mas um guia detalhado sobre como o negócio operará. Ele precisa abordar:

  • Funções de cada sócio operacional: descrição minuciosa das tarefas.
  • Integralização do capital social: estipulação do montante e a forma de sua realização.
  • Alterações no capital social: hipóteses e forma como ele pode ser aumentado ou diminuído.
  • Expulsão de sócios: hipóteses caracterizadoras de falta grave para expulsão extrajudicial de sócio.
  • Direito de retirada: hipóteses para exercício do direito de saída e formas de sua realização.
  • Compra e venda de quotas: regras para a venda entre sócios e terceiros.
  • Sucessão: regras para sucessão de sócio falecido e critérios para admissão de herdeiros e legatários como sócios operacionais.
  • Valoração das quotas: valuation da empresa e critérios objetivos para apuração do valor das quotas e condições para o pagamento ao sócio retirante e sucessores do sócio falecido.
  • Solução de litígios: procedimentos e instrumentos de prevenção e resolução de litígios.

Garantindo a Perpetuidade e Mitigando Riscos

A estruturação societária bem planejada é mais do que apenas uma ferramenta de governança; é um instrumento garantidor da continuidade e sucesso dos negócios. Ao mitigar riscos, estabelece uma base sólida para que a empresa não apenas sobreviva, mas prospere ao longo do tempo.

Conclusão

Ter uma estruturação societária robusta é o primeiro passo para garantir que sua empresa esteja pronta para enfrentar os desafios do mundo empresarial. Ao seguir as diretrizes acima, você estará não apenas cumprindo uma formalidade, mas fortalecendo a fundação de seu negócio para o sucesso a longo prazo.

 

E nós, da Pisco & Rodrigues, estamos aqui para ajudá-lo e ficaremos felizes em atendê-lo.

 

Recusa à vacinação pode configurar justa causa

 

“O direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual e se um empregado se recusa à vacinação, ele vai comprometer o meio ambiente de trabalho que necessariamente deve ser promovido, por meio do empregador, da forma mais saudável possível, por isso que há uma justificativa que tem embasado decisões nesse sentido”. É que disse a Maria Cristina Peduzzi, presidente Tribunal Superior do Trabalho, em entrevista  acompanhada pela apresentadora Fabíola Cidral, a colunista Carla Araújo e o repórter Filipe Andretta, no UOL Entrevista.

Segundo a ministra, apenas na hipótese de impedimento justificado é que o empregado poderia ver-se desobrigado da vacinação, passando do trabalho presencial para o remeto.

Veja mais em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/09/14/empresa-tem-direito-de-demitir-quem-recusar-a-vacina-diz-presidente-do-tst.htm?cmpid=copiaecola

Desconto de contribuição sindical em contracheque exige autorização individual

 

O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de RR-1000476-17.2019.5.02.0085, do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), decidiu que a previsão na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não substitui a autorização individual do trabalhador para desconto de contribuição sindical.

AUTORIZAÇÃO COLETIVA

O sindicato alegou que a CCT previu autorização para realização do desconto em folha de todos os integrantes da categoria, dependendo a proibição de pedido individual e expresso do trabalhador. Assim, segundo defendido pela entidade sindical,  a autorização coletiva dispensaria a necessidade da autorização individual, permitindo o desconto.

AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL

O voto condutor do ministro Brito Pereira, relator do caso, apontou que a Reforma Trabalhista teria mudado o status da contribuição sindical, que passou a ser facultativa. Assim, a autorização seria exceção, dependente, portanto, de solicitação “prévia, expressa e individual” .

Apesar de o art. 578, da CLT,  não prever expressamente a necessidade de autorização individual, conforme o magistrado, a interpretação sistêmica do dispositivo conduziria à conclusão nesse sentido. Dessa feita, a autorização por meio de norma coletiva feriria o princípio constitucional da liberdade de associação, sendo, portanto, inválida.

CESSAÇÃO DO DESCONTO

A despeito da decisão do TST, o entendimento firmado tem aplicação apenas ao caso concreto analisado e à situação das partes envolvidas, não implicando nulidade das cláusulas das normas coletivas das demais categorias.

Nos casos em que a obrigação conste da CCT, recomenda-se que os empregados afetados sejam orientados sobre a faculdade de exercer o direito de opor-se ao desconto, bastando que formalizem o pedido mediante termo manuscrito, que deverá ser posteriormente remetido ao sindicato para justificar a não realização da retenção e recolhimento da contribuição aos cofres da entidade sindical pelo empregador.

 

Empregada gestante deve ser afastada de trabalho presencial

 

O Governo Federal promulgou em 12 de maio de 2021 a Lei n° 14.151 que determina o afastamento de empregada gestante de todo e qualquer trabalho presencial durante a gestação, até o fim da pandemia.

SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL PELO TRABALHO REMOTO

O trabalho presencial deverá ser substituído por atividades em regime domiciliar, por meio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O afastamento deverá ser aplicado indistintamente, mesmo que a natureza das tarefas inerentes à função antes desempenhada presencialmente não admita a execução em regime domiciliar.

ALTERNATIVAS EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO

No caso de incompatibilidade, uma alternativa ao trabalho em regime domiciliar é o afastamento por meio da suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante com amparo na Medida Provisória n° 1.045, de 27 de abril de 2021, com duração máxima de 120 dias, conforme detalhes já explicados em post anterior. Para isso, deverá ser formalizado acordo individual escrito e realizada a sua comunicação ao Ministério da Economia.

A empregada afastada por suspensão do contrato de trabalho receberá, a cargo do Ministério da Economia, durante o período acordado, em substituição ao salário, benefício emergencial correspondente a 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito se houvesse sido demitida sem justa causa, mais o auxílio-alimentação e demais benefícios que eram pagos normalmente pelo empregador até a data do afastamento.

Se o empregador tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, deverá pagar, em acréscimo ao benefício emergencial, ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do salário da empregada afastada, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS

O retorno à atividade presencial só poderá ocorrer após o parto, ou depois de editado decreto federal formalizando o fim da pandemia do novo coronavírus. Contudo, o restabelecimento do trabalho presencial apenas poderá ocorrer em atividade não insalubre. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5938, decidiu ser obrigatório o afastamento da empregada gestante de toda e qualquer atividade insalubre, em qualquer grau, desde a gestação até o término do período de amamentação, de 6 meses a contar do parto.

Novas Medidas Provisórias para enfrentamento da pandemia

 

 

O Governo Federal editou as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Os novos atos normativos repetem o conteúdo da MP 927/2020, que teve sua eficácia cessada pela sua não conversão em lei, e da MP 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020, e disciplinam o teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, diferimento no recolhimento do FGTS, além do restabelecimento do programa de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias.

VIGÊNCIA

As medidas podem ser adotadas pelo empregador dentro do prazo de 120 dias, até 25 de agosto de 2021.

TELETRABALHO

O empregador, comunicando o empregado com 48h de antecedência, poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.

Também poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

O aviso prévio de férias pode ser dado com 48h de antecedência, podendo haver o fracionamento, desde que respeitado o período mínimo de 5 dias, e antecipadas mesmo aos empregados que ainda não houverem completado o período aquisitivo.

O pagamento das férias pode ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo e o terço, a critério do empregador, até 20 de dezembro de cada ano. O mesmo se aplica às férias coletivas.

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá antecipar gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, comunicando os empregados com 48h de antecedência.

BANCO DE HORAS

Fica autorizada a suspensão das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, visando à compensação do saldo acumulado no prazo de até 18 meses, contados 25 de agosto de 2021.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspenso, até 25 de agosto de 2021, obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Tais exames deverão ser depois realizados após 25 de agosto de 2021.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa e exigibilidade de recolhimento de FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, que poderão ser pagas em 4 parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

A redução poderá ser de 25, 50 e 70% e ter a duração máxima de 120 dias. Deve ser formalizada por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador, observado o valor do salário-hora de trabalho.

O empregador envolvido receberá o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego, no valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese de demissão sem justa causa, proporcional ao percentual de redução aplicada.

A comunicação ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e do salário deverá ser feita no prazo de dez dias contado da data da celebração do acordo.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá optar pela suspensão do contrato de trabalho de todos ou parte de seus empregados pelo prazo de até 120 dias por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador.

Nesse período, o empregado receberá 100% do valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese de demissão sem justa causa.

Durante o período de suspensão, o empregado não poderá prestar serviços ao empregador, sob pena de rescisão da suspensão temporária do contrato de trabalho e imposição ao pagamento de salários e dos encargos sociais referentes a todo o período, multas e eventuais sanções previstas da convenção ou acordo coletivos de trabalho.

Durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

O empregador comunicará o Ministério da Economia sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez dias contado da data da celebração do acordo.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Os empregados que tiverem a redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho terão garantia provisória no emprego pelo mesmo prazo de duração da redução ou da suspensão aplicada, após o restabelecimento da normalidade.

Se ocorrida a demissão sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, o empregado terá direito a indenização correspondente a 50% dos salários a que teria direito até o término do período de garantia, se tiver experimentado redução de jornada salário maior de 25 e inferior a 50%. Ou 70%, se tiver experimentado redução de jornada salário maior que 50 e inferior a 70%.

A indenização será de 100% dos salários caso o empregado tenha experimentado redução de jornada e salário igual ou superior a 70% ou suspensão do contrato de trabalho.

EXCEÇÕES

As medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho só poderão ser aplicadas por meio de por meio de acordo individual escrito aos empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário de até R$ 12.867,14.

Fora isso, as medidas só poderão ser negociadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que exigem a intervenção do sindicato, ou constar de acordo individual escrito, desde que se limite à redução de jornada e salário de 25% ou se a soma do salário reduzido com Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e ajuda compensatória mensal for igual ou superior ao salário pago pelo empregador antes da aplicação da medida.

DISPOSIÇÕES FINAIS

A redução de jornada e salário ou a suspensão de contrato de trabalho poderão ser aplicadas aos empregados que estejam em gozo de aviso prévio, que poderá ser cancelada de comum acordo entre as partes.

O empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, tampouco a base de cálculo para depósitos de FGTS.